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Monografia cumprimento de sentença

Por:   •  22/9/2017  •  14.620 Palavras (59 Páginas)  •  461 Visualizações

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Estava aí a origem da chamada Ação Executiva, cujo procedimento se iniciava por um ato executório, a penhora, após a qual ao executado era permitido a ampla defesa.

No decorrer do tempo as duas formas de execução foram se distanciando a tal ponto a serem tratadas como institutos diferenciados, ou seja, um como prosseguimento da ação condenatória, sem direito a um ampla defesa e outro como ação executiva, com direito a uma ampla defesa, cabendo ao Direito Francês o êxito por sua reaproximação, pela reafirmação de que se tratavam do mesmo remédio processual.

Com o Code de Procédure Civile, de Napoleão Bonaparte, e sua investida invasora na Europa, a idéia já aplicada na França foi difundida aos demais países e, consequentemente, às legislações mais modernas.

No Brasil, o processo de execução chegou pelas mãos do Direito Português, porém, como este era profundamente influenciado pelo Direito Romano houve uma resistência inicial na idéia de equiparação, fazendo com que até no Código

Processual Civil de 1939 a dicotomia entre as formas de processo se fizessem reconhecer, disciplinando o processo de execução de sentença e a ação de execução.

O Código Processual Civil de 1973, na guisa dos institutos mais modernos, reconheceu a efetividade da unificação já instaurada nestes, tanto que dispõe sobre o embasamento do processo da execução, os títulos executivos judiciais e os títulos executivos extrajudiciais, eliminando a medieval ação executiva. Com isto, acabou por reduzir a elenco dos títulos extrajudiciais.

ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS afirma em sua obra, acerca da reforma processual aferida no Código de Processo Civil de 1973 sobre a unificação instaurada:

No novo sistema processual civil brasileiro, com o código de 1973, adota-se o critério de equiparação dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais. isto quer dizer que, definindo a lei — e somente ela — os títulos executivos, pouco importa à sua eficácia executória a origem respectiva, tendo a mesma força de realização os que provenham de decisão judicial e os que se acertam por ato das partes.[3]

Entre os anos de 1994 e 1995, várias leis foram editadas a fim de promover relevantes modificações, o que convencionou-se denominar de Reforma do Código de Processo Civil. Pode-se citar como principais alterações (i) a outorga de poderes ao juiz, ainda no processo de conhecimento e depois na sentença, para promover a efetividade do julgado em caso de desobediência do sujeito condenado por obrigação de fazer ou de não fazer, evitando-se, com isso, a própria necessidade de instauração do processo executivo; (ii) a dispensa de liquidação de sentença em que o conhecimento do quantum debeatur dependa exclusivamente de cálculos aritméticos; (iii) a instituição de um modo ágil e mais prático para a formação de título executivo judicial, que é o processo monitório; (iv) a ampliação do rol de títulos executivos extrajudiciais; e, ainda, no que diz respeito a disciplina da execução: (i) efeitos da desistência da execução sobre os embargos já opostos; (ii) instituição da suspensão parcial da execução, em caso dos embargos impugnarem somente parte do crédito; (iii) cominação de multa em caso de atentado à dignidade da Justiça, suprimida a proibição de falar nos autos, (iv) necessidade de levar a registro a penhora incidente sobre imóvel e, por fim (v) na definição do termo inicial para a fluência do prazo para oferecer embargos à penhora, dentre outras menos relevantes.[4]

Com a entrada em vigor da Lei n.° 11.232/2005, nova página da história envolvendo o sistema processual pátrio será traçada, devendo ser aguardado um posicionamento doutrinário e prático mais balizado, em futuro próximo, sobre os ganhos efetivos da unificação dos processos de conhecimento e de execução, sobremaneira entendido como uma esperança de celeridade e efetivação dos direitos do credor.

2.2. Do Processo De Conhecimento e do Processo de Execução

Na análise do sistema processual hodierno, poder-se-à verificar duas formas distintas de solução jurisdicional disponíveis para a resolução dos conflitos, quais sejam: a Ação de Conhecimento e a Ação Executiva.

A Ação de Conhecimento possui como fulcro uma pretensão resistida advinda da parte contrária não cabendo, a prior!, quaisquer direitos ao autor da ação, tendo em vista que o Direito não necessariamente deverá acolhê-la caso não consiga descobrir e formular a regra jurídica concreta reguladora daquela pretensão.

Não obstante tal condição, para que haja o simples exame do caso concreto, alguns pré-requisitos foram estabelecidos no instituto processual pátrio, devendo estes serem verificados e satisfeitos para que se dê andamento ao processo, como é o caso dos pressupostos processuais, das condições da ação, bem como outros inúmeros que podem tornar-se óbice para a simples análise do pedido do autor.

Neste momento, pode-se lembrar da máxima que afirma que o Direito nem sempre é sinônimo de Justiça, tendo em vista que por inúmeras vezes a pretensão pode nem mesmo ser analisada, perdendo aí sua função estatal pacificadora primaz, representando um coeficiente de desgaste social, já que o conflito permanece.

Destarte tal situação, surge a Ação Executiva como uma luz no fim do túnel para o Estado já que, através desta, este procurará minimizar os danos inerentes ao

processo de cognição, dispensando a lide, nas previsões legais em que ela for atinente, de qualquer indagação acerca do direito ou da relação jurídica, cabendo apenas à autoridade jurisdicional executar o direito.

Portanto, na Ação Executiva não poder-se-à falar jamais em pretensão resistida, pois é prevalentemente prática e material, realizadora do direito, já que parte da certeza do direito do credor, atestado pelo chamado título executivo.

Para efeitos distintivos entre os dois processos utilizar-se-á das claras lições de HUMBERTO THEODORO JUNIOR que estabelece que

No processo de conhecimento o juiz julga (decide). No processo de execução o juiz executa (realiza).22 Em outras palavras “o processo de conhecimento é processo de sentença, enquanto o processo executivo é processo de coação”.[5]

Ou, ainda, ratificando MOACYR AMARAL SANTOS

Enquanto a ação condenatória, como todas as ações de conhecimento, visa à obtenção de uma sentença, a ação de execução se destina à realização prática

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