O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS E A PENHORA DOS BENS EM MEAÇÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO EM UMA UNIÃO ESTÁVEL
Por: YdecRupolo • 8/11/2018 • 5.294 Palavras (22 Páginas) • 395 Visualizações
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Através de acompanhamentos de casos, nota-se uma dificuldade de efetivar a execução pelo rito da expropriação de bens, nas situações que o executado constitui uma relação configurada união estável, mas que não é oficializado em cartório, e os bens adquiridos na constância dessa união estão somente em nome do cônjuge, as vezes, no intuito de dificultar o alcance da justiça na penhora desses bens, sendo necessário um dispêndio da parte exequente e do poder judiciário para averiguar com clareza o fato concreto, investigando cuidadosamente a vida do executado para que se consiga o ponto de partida do ato da ocultação desses bens para assim trazê-los à expropriação e satisfazer a obrigação. O impasse ocorre exatamente quando o executado encontra-se apenas em uma situação de união estável ainda não reconhecida e que em decorrência dela adquiriu bens com seu cônjuge. Há uma dificuldade de provar essa união partindo da premissa do que o Código Civil (Brasil, 2002, págs. 187, 188, 189 e 190) prevê que a responsabilidade da obrigação da dívida é analisada pelo regime da divisão de bens, o que ocorre, em união reconhecida e com estipulação do regime de divisão de bens.
O ordenamento jurídico prevê claramente que os bens adquiridos na constância da união estável responde pela prestação do devedor, os bens do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, segundo o CPC, (Brasil, 2015, p. 181), grifa-se que nesse caso, ainda que alcance os bens do casal, é resguardado o direito de meação do cônjuge que não contraiu a dívida.
- ENTENDENDO O QUE É ALIMENTO
- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO ALIMENTO
Podemos dizer que alimentos são tudo aquilo que compõem o meio de subsistência do homem, sendo eles necessários para que a pessoa tenha uma vida digna.
Pela concepção abrangente do quer dizer a expressão de alimentos, os doutrinadores dividiram os alimentos em civis e naturais, sendo chamados de alimentos naturais aqueles necessários para a subsistência do homem e de alimentos civis aqueles destinados a suprir a qualidade de vida do homem.
Os alimentos são classificados por critérios diversificados, a responsabilidade de sua provisão visa assegurar o direito à vida que é amparado em dispositivo basilado constitucionalmente (CF, art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade). O assunto de alimentos é tratado como um assunto de ordem pública que enseja um interesse geral. O direito ao alimento é um direito personalíssimo, não podendo a pensão alimentícia ser objeto de cessão e nem de penhora pelo fato de esta garantir a subsistência do alimentado (Maria Berenice Dias, 2013).
O dever de prestar alimentos é subsidiário, de cunho complementar que se limita às possibilidades de cada um dos obrigados. A obrigação de prestar alimentos alcança cônjuge, companheiros, pais, filhos, parentes e o estado, conforme narra o artigo o Código Civil, art. 1696:
“O direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
A obrigação de prestar alimentos está corroborada no direito das obrigações, dentre esse rol de obrigações está a obrigação de fazer, a obrigação de não fazer, obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de dar. O Código de Processo Civil de 2015, entabula essa obrigação no cumprimento de sentença, como obrigação de pagar quantia certa (Capítulo III, Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa), todavia, pode ser suprida através de pagamento em pecúnia ou de prestação similar que possa satisfazer a necessidade do alimentado. Podendo ser pleiteado judicialmente caso o alimentante deixe de prestar o adimplemento de sua obrigação.
- A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO EM FAVOR DO ALIMENTANTE
A autotutela é por via de regra, proibida. Quando não se consegue chegar a um consenso entre as partes se faz necessária a busca pelo judiciário para a solução do conflito.
Segundo Kant, 1795 (Apud Bobbio, 2004, p. 59):
“A mola do progresso não é calmaria, mas o conflito, porém é necessário um autodisciplinamento do conflito, através de uma lei de equilíbrio, estabelecido por um poder comum que dê força a tal lei, e acrescenta ainda, que o direito cosmopolita deve ser limitado às condições de uma hospitalidade universal, essa hospitalidade trata de um direito e não apenas de um dever meramente filantrópico.”
Nesse entendimento, o judiciário usa das normas grafadas na lei para resolver o conflito. Essas leis são necessárias para estabelecer a conduta de um indivíduo para com o outro. Ao fazer a análise contextual, aprendemos que com o direito positivo, instituiu-se ao Estado a obrigação de garantir a efetiva tutela dos direitos fundamentais, assegurando a realização dos princípios fundamentais da Constituição Federal, mas para que possa ser cuidadosamente acompanhada, estudada e resolvida de forma satisfatória para ambas as partes desse conflito.
É Imprescindível uma atenção especial do Estado quando o assunto da ação judicial é prestação de alimentos, uma vez que esta obrigação funda-se em um interesse de caráter de ordem pública, pois se destina à preservação da vida ante a necessidade de proporcionar ao indivíduo os meios de subsistência, carecendo da máxima urgência da efetivação desse direito, primando pela sua dignidade humana que é um dos princípios basilares da nossa Carta Magna.
Os direitos do alimentado estão amparados por diversos dispositivos legais, tais como a Constituição Federal, que prevê no artigo 6º o direito à alimentação, tratando-o como um direito social. O Código de Processo Civil de 2015 traz em sua nova roupagem que a aplicação de suas normas devem ser pautadas dentro da interpretação dos valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, também está previsto o amparo ao alimentado no instituto do Direito de Família catalogado no Código Civil Brasileiro (Brasil, 2002), sem deixar de mencionar a lei que regula os alimentos, Lei Nº 5478/68, não obstante a todas essas normas, Incidindo a prática delitiva do alimentante
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