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O CRIME DE DESACATO À AUTORIDADE E A GARANTIA FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Por:   •  24/12/2018  •  2.869 Palavras (12 Páginas)  •  365 Visualizações

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- JUSTIFICATIVA

O tema escolhido foi “O crime de desacato à autoridade e a garantia fundamental de liberdade de expressão”, dentre varios assuntos e problemas que rodeiam o nosso sistema jurídico, vemos que as garantias fundamentais vêm se perdendo com o passar do tempo, principalmente a de se expressar.

Uma garantia fundamental assegurada na constituição federal, de certa forma parece estar sendo deixada de lado em alguns casos, passando a ser um tema qualquer, meio sem importância, mas as consequências disso podem às vezes se tornar grandes problemas, pois muitas impunidades podem acontecer em meio a essa conturbação que vivemos politica e socialmente.

Por isso a importância de estudarmos a fundo esse tema, será que existe mesmo impunidade nesse sentido? Será mesmo que estamos perdendo uma garantia, um direito resguardado? Pois é, a partir disso veremos que algumas coisas ainda não estão esclarecidas, ou melhor, algumas coisas ainda não mudaram após a constituição, mesmo se passando tanto tempo.

- CATEGORIAS E TERMOS UTILIZADOS

Liberdade de expressão:

Nos termos do inciso IV do art. 5°, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Trata-se de regra ampla, e não dirigida a destinatários específicos. Qualquer pessoa, em principio, pode manifestar o que pensa, desde que não o faça sob o manto do anonimato. Está abrangido o direito de expressar-se, oralmente ou por escrito, e também o direito de ouvir, assistir e ler.

Definir claramente os termos e categorias básicas que serão utilizados na abordagem do tema a ser investigado. É indicado o uso de definição de termos em trabalhos teóricos e técnicos com o objetivo de torná-los claros, compreensivos e precisos. Veja um exemplo:

Afetividade:

[...] a afetividade traduz a confiança que é esperada por todos os membros do núcleo familiar e que, em concreto, se materializa no necessário e imprescindível respeito às peculiaridades de cada um de seus membros, preservando a imprescindível dignidade de todos. É a ética exigida nos comportamentos humanos, inclusive familiares, fazendo com que a confiança existente em tais núcleos seja refúgio das garantias fundamentais reconhecidas a cada um dos cidadãos. (FARIAS, 2007, p. 33-34).

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- REVISÃO BIBLIOGRÁFICA OU REVISÃO DE LITERATURA

O crime de desacato teve sua origem no Direito antigo, tendo uma grande aplicação no Direito romano quando eram reprimidas as injurias feitas a magistrados no exercício de suas funções.

No então código penal, no capitulo II do titulo XI da parte especial, na denominação “Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral”, o artigo 331 descreve o crime de desacato. Sendo assim: “Art. 331 – Desacatar funcionário publico no exercício da função ou em razão dela: Pena – detecção, de seis meses a dois anos, ou multa”. O legislador deu um alcance maior ao crime de desacato, passando a serem consideradas também as ofensas proferidas contra funcionários públicos municipais, estaduais e federais no exercício da função ou em razão dela.

Conforme diz Rogério Greco:

Todo funcionário, não importando o cargo que ocupe, desde aquele que exerce as funções mais simplórias, até o ocupante do mais alto escalão, é um representante da Administração Pública, atuando de forma delegada, em nome e em benefício dela. Na verdade, atuando em nome da Administração Pública, o funcionário exerce suas funções em benefício de todos, pois a sua finalidade última é a busca do bem comum. O funcionário público, muitas vezes, em nome da Administração Pública, pode vir a praticar condutas que, embora realizadas no interesse de todos, podem desagradar a alguns. Outras vezes, pelo simples fato de representar a Administração Pública, é alvo de pessoas que atuam com atitudes de menosprezo, desrespeito para com as funções por ele exercidas. Por essas e outras razões, foi criado o delito de desacato, tipificado no art.331 do Código Penal, que tem por finalidade tutelar o normal funcionamento do Estado, protegendo, especialmente, o prestigio que deve revestir o exercício da função pública.

Rogério Greco frisa que o bem jurídico que está sendo protegido é a Adiministração Pública, referindo a sua moralidade, respeito e a integridade de seus funcionários garantindo o prestigio e a dignidade em ralação ao trabalho feito e expedido pelos seus agentes.

Sendo assim, podemos ver que o crime de desacato esta bem esclarecedor no que diz respeito a aplicação da conduta quando o sujeito ativo desmoralisa, menospresa o agente publico no execício de sua função.

Luiz Regis Prado deixa bem claro a tipicidade da conduta:

O verbo nuclear do tipo denotativo da conduta incriminada é desacatar, que expressa a ação de afrontar, menosacabar, desprezar, humilhar. No sentido do texto, representa a conduta do agente direcionada a funcionario público com o propósito de ofende-lo, atentando contra o prestigio da função pública, e que pode ser manifestar através de palavrões, gritos, vias de fato, agressões, gestos obscenos, vaias, ruídos, ameaças, empurrões etc. Importa agregar que, na realidade, o desacato reveste-se de caracteristica similar ao delito de injúria, diferenciando-se deste quanto ao sujeito passivo. Acrescente-se ainda que o prestigio refere-se a uma psrticular forma de decoro ligado à dignidade e ao respeito que devem gravitar em torno da função. Assinale-se, todavia, que não configura o delito de desacato a critica irrogada pelo cidadão, sem o propósito de injuriar, em relação a serviço prestado pela Administração Pública deve ser enfocada como um instrumento colocado a serviço dos cidadãos para o atendimento de suas necessidades individual e coletivamente consideradas, havendo, por conseguinte, o direito do cidadão de fiscalizar e criticar o serviço público prestado de maneira insatisfatória.

O desacato não se confunde com o crime de resistência, apesar de serem parecidas nesta a violência ou ameaça direcionada ao funcionário público refere-se ao cumprimento de ato de oficio, já no desacato a violência ou ameaça feita ao funcionário publico tem por objetivo desmerecer a sua função.

Cezar Roberto Bitencourt explica

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