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LIBERDADE DE EXPRESSÃO X APOLOGIA AO CRIME

Por:   •  19/1/2018  •  3.326 Palavras (14 Páginas)  •  415 Visualizações

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A Constituição Federal de 1988 traz no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” em seu artigo 5º, inciso IV, a liberdade genérica de expressão do pensamento, e no inciso IX do mesmo artigo, a garantia do direito à liberdade de expressão.

Art. 5º - Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

IX – é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de

comunicação, independentemente de censura ou licença;

No artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna, observa-se que o legislador procurou ofertar proteção às pessoas, para que, de um modo geral, pudessem exercer livremente suas ideias, bem como compartilhá-las com os demais cidadãos.

A respeito da liberdade de expressão genérica, há de se levar em conta as palavras de Tadeu Antonio Dix Silva (2000, p. 111), ao dispor que “A liberdade de expressão, genericamente, é o direito a difundir publicamente, por qualquer meio, e ante qualquer auditório, qualquer conteúdo simbólico”. Já o artigo 5º inciso IX, é a consagração do direito à manifestação do pensamento.

Prevê também no artigo 220, caput e parágrafos 1º e 2º da augusta Carta Magma:

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer

restrição, observando o disposto nesta Constituição.

[...]

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Portanto, a manifestação do pensamento é assegurada em todas as suas formas, e não sofre restrições. Veda-se também a censura, conforme previsão no artigo citado.

Deste modo, a liberdade de expressão consiste em direito

constitucionalmente previsto, e reconhecido a todo indivíduo, independentemente de qualquer distinção, e inserido no rol dos direitos fundamentais.

Luis Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, (2011, p. 143), entendem que “Os Direitos Fundamentais constituem uma categoria jurídica, constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as suas dimensões”.

Assim, uma intervenção da coletividade no direito à liberdade de expressão, implicaria, em determinadas situações, em agressão à própria dignidade da pessoa humana.

É, portanto, o direito pertencente a cada pessoa, ser livre para escolher as ideias que pertinentes, bem como decidir e exteriorizar aquilo que pensa.

O direito à liberdade de expressão pode ser visto sob uma perspectiva subjetiva, levando-se em conta o caráter protetivo da dignidade da pessoa humana, e sob uma perspectiva objetiva, onde será considerado valor essencial à proteção do regime democrático.

Os destinatários da liberdade de expressão, portanto, são a sociedade em seu conjunto, e o cidadão em particular, ou seja, todas as pessoas, sem distinção. É um direito garantido pelo sistema constitucional, e consta do rol dos direitos fundamentais, constituindo cláusula pétrea, insuscetível de alteração, conforme previsão no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal.

2.2 A Liberdade de Expressão não é um Direito Absoluto

O direito à liberdade de expressão não é absoluto, e ilimitado, vez que até mesmo os direitos fundamentais sofrem limitações. Caso fossem absolutos, poderia ocorrer uma violação a outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos, negando-se a própria essência do direito de manifestar o pensamento. Destarte, esses limites são uma maneira de possibilitar o convívio social, além de uma condição natural para que o exercício abusivo de um determinado direito não prejudique ou venha suprimir um outro direito.

Conforme a Constituição Federal, ao assegurar a liberdade de expressão, não permite o abuso sem implicar responsabilidade daquele que causar dano material ou moral a outrem.

A proibição do anonimato, contida no artigo 5º, inciso IV da Constituição, é uma forma de limitar a liberdade de expressão, vez que garante um direito fundamental, qual seja, a liberdade de manifestação do pensamento, desde que o emissor se identifique.

Visa evitar que o ofensor deixe de ser responsabilizado pelos danos causados à honra e imagem das pessoas. A identificação do ofensor possibilita a punição deste, de acordo com o direito infringido através da manifestação do pensamento, e conforme determinar a lei.

As restrições somente serão válidas quando não houver outro meio para salvaguardar outros direitos também previstos e protegidos constitucionalmente. Para tanto, é necessário observar o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, devendo prevalecer os direitos sob as restrições em caso de dúvida.

3 DO DELITO DE APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

3.1 Apologia ao Crime Segundo o Artigo 287 do Código Penal

O artigo 287 do CP, também denominado de “incitação indireta”, protege de maneira clara a paz pública, sendo, portanto, crime simples. O tipo penal não exige nenhuma qualidade especial quanto ao sujeito ativo, tratando-se, portanto, crime comum. O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade, com um número indeterminado e indeterminável de indivíduos.

“Autor de crime”, referido no dispositivo em exame, a nosso juízo, é quem foi condenado, com transito em julgado, pela prática de crime, isto é, condenado por decisão judicial sobre a qual não paire

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