Crimes contra a dignidade sexual: A liberdade violada
Por: YdecRupolo • 21/7/2018 • 3.447 Palavras (14 Páginas) • 484 Visualizações
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Dentro desse ponto de vista é valido dizer que a referida mudança que ocorreu no vigente sistema passa a ser a liberdade sexual e não mais a mulher, trazendo uma nova configuração sendo possível que se cometa estupro entre dois homens, entre duas mulheres ou entre pessoas de sexo oposto.
A liberdade sexual nada mais é que uma mudança social, onde se tem uma geração mais aberta e clara para a discursão dessas mudanças segundo o professor EVANDO FABIANI CAPANO:
Para se entender bem o termo “liberdade sexual”, é necessário compreender a reação da sociedade nas últimas décadas, derrubando restrições consideradas repressoras, lutando a sociedade civil organizada contra qualquer norma, regra ou comportamento que coibisse tal direito2.
Sendo assim as modificações ocorridas ao longo do processo de alargamento da sociedade moderna, trouxeram novas e graves preocupações. O que antes visava e procurava proteger a virgindade das mulheres, hoje o Estado tem novos outros desafios, como por exemplo, proteger a todos sem ressalva alguma, visando ter uma sociedade pautada no respeito e igualdade de todos.
É necessário abordar que com a junção dos artigos 213 e 214 do CP extinguiu-se o concurso material dos dois crimes, tornando-se um crime de mão única do ponto de vista critico o crime de estupro não abrange apenas a cópula vaginal, mais também a copula anal, sexo oral, ou qualquer outra prática libidinosa , transformando –se um único crime os dois atos penal.
Por fim o artigo 213 do CP, com suas inovações trouxe em sua redação princípios constitucionais, trazendo uma interpretação igualitária para todos rompendo tabus e a barreira do preconceito. Trazendo também a configuração de que o estupro podendo ser considerado crime continuado, ou seja, hoje o estupro amanha o ato libidinoso, ou, vice e versa.
(1.2) VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215 CP)
A fraude sexual prevista no artigo 215 do Código penal ocorre quando um individuo mente para outra pessoa a fim de levar a fazer sexo com ele, tal violação ocorre através de utilização de meios enganosos.
É notório que a fraude sexual ocorre não somente traves dos atos violentos, os atos de fraude sexual abrange tanto o homem quanto a mulher podendo, ser sujeitos ativo e passivo, quando falamos em copula carnal, logo temos a ideia de que o homem e a mulher ocupam o polo ativo e passivo , em outras palavras a introdução do pênis na vagina, essa ideia e meramente errônea, pois como já salientado pode ocorre, das mais dentistas relações sejam elas heterossexual, ou homossexual, a conduta fraudulenta é que deve ser analisada.
Com a nova redação da Lei de 2009, não se tem mais a discussão a cerca da “honra sexual”, com a alteração trazida na lei de 2009 o artigos amparou tanto os homens quantos as mulheres, elucidando que a hora sexual pertence á dignidade da pessoa humana, direito esse trazido pela a constituição.
Podemos aqui ressaltar as vantagem obtidas não é causada pela violência ou grave ameaça, mas sim por um engodo criado pelo agente capaz de ludibria-la através da legitimidade da relação sexual.
- ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216 – A CP)
O assedio sexual previsto no artigo 216 do código penal revela a espécie de correlação de natureza sexual, em posição hierárquica, onde o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual. A doutrina classifica como um crime próprio onde para a sua realização é necessário que exista uma relação hierarquia que decorre de uma atividade positiva do agente de constranger.
A Lei 12.015/2009 ouve uma modificação apenas trazendo em seu paragrafo como uma causa de aumento quando a vitima foi menor de 18 (dezoito) anos, visando assim tutelar a criança e o adolescente.
O assedio sexual esta relacionado ao ambiente de trabalho no sentido que de a vitima não sofra o constrangimento por pessoas que se prevalecem de sua condição de superior. No assedio sexual pode haver ou não conduta violenta, pois essa ameaça devera estar ligada ao exercício do emprego não sendo confundido com o assedio moral. O assedio sexual ocorre com o constrangimento com a finalidade de obter vantagens ou reconhecimento sexual.
. 2 – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS
2.1) ESTÚPRO DE VÍTIMA VULNERÁVEL (ART. 217 –A CP)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (NR dada pela Lei nº 12015 de 07/08/2009)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou, que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
A Lei 12.015/2009 trouxe em sua redação o delito de estupro de vulnerável, antes era previsto no o artigo 224 do CP, que trazia a hipótese de violência presumidas, as conjecturas de violência presumida foram juntadas pelo estupro de vulnerável, tornando-se um tipo penal especifico, com penas mais severas.
Em sua nova redação trazida pela a lei de 2009, abrangeu o conceito de vulnerável, considerando também pessoas com enfermidade ou deficiência mental, não sendo apenas o menor de 14 anos, como vulnerável, mas considerando como vulnerável aqueles que não puder oferecer resistência, de conformidade com a norma contida na redação do parágrafo 1º, do artigo 217-A, do CP, podemos salientar que a vitima vulnerável consiste na pessoa não apresenta defesas suficientes para se ver livre do agressor, quando falamos de vítima menor de 14 anos estamos falando de inovações que ocorrem na legislação punitiva do Estado, inovações essa que trouxe em sua redação a possibilidade de pessoas com doença mental ou física cujo dificultem que as mesma ofereça resistência.
É notório que o papel dessa inovação que traz o artigo 217-A, vislumbra trazer uma maior proteção àquelas pessoas que
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