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O CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  21/12/2018  •  5.579 Palavras (23 Páginas)  •  277 Visualizações

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Para tanto, deve a legislação infraconstitucional disciplinar os critérios que possam diferençar o caráter dos imóveis. Neste sentido, veja-se que em face da dicção do art. 146, I, da Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para promover tal regulamentação é justamente a Lei Complementar. Nessa senda, vale advertir que tanto o CTN como o Decreto-Lei nº 57/66 foram recepcionados pela Carta Magna como se Lei Complementar fossem, até porque trazem critérios para fixar se o imóvel é urbano ou rural para fins de incidência tributária.

Aliás, nesse sentido caminha a jurisprudência do STF, uma vez que ao analisar o art. 12 da Lei nº 5.868/72, o qual procurou modificar o enquadramento de imóvel em urbano e rural, considerou-o inconstitucional sob o fundamento de que a lei ordinária não seria o meio legislativo adequado para tal, assim como pelo fato de que estaria em confronto com os preceitos insculpidos no CTN.

Em conclusão, veja-se que, para todos os efeitos, a distinção entre imóvel rural e urbano atenderá aos requisitos impostos pelo art. 32 do CTN bem como pela exceção contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, não se olvidando do preceito disposto no art. 4º, Inciso I, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Destes dispositivos, é possível aferir que a definição de imóvel em urbano ou rural atenderá, consoante leciona Paulo de Barros Carvalho, à conjugação dos critérios de: localização geográfica; melhoramentos urbanos para efeitos de exação de IPTU; e a destinação dada ao imóvel.

No que se refere aos imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente sofrerá exação municipal referente ao IPTU aquele imóvel que se localizar dentro da zona urbana e apresente os requisitos mencionados pelo CTN. Logo, os imóveis mencionados não estariam sob a égide da incidência do IPTU, vez que para esta espécie tributária somente caberá averiguar a destinação do imóvel para efeitos de incidência do ITR, em atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66.

A lição do PBC bem ilustra o entendimento em espeque: “Em estreita síntese, para se sujeitar à tributação municipal é preciso que o imóvel esteja situado na zona urbana, apresente dois dos requisitos mencionados na Lei e, simultaneamente, não seja destinado à atividade rural.”1Não obstante, é preciso destacar o §2º do art. 32 do CTN, pelo qual caberia ao Município, através de lei municipal, estabelecer como urbanos certos imóveis ali especificados ainda que em contrapasso com os requisitos previstos no §1º. Nesse tema, nota-se que não é possível a referida modificação legislativa posto que deve advir por meio de lei complementar conforme já delineado, o que se torna óbice, obviamente, ao Município.

Outrossim, sendo o caso de imóvel de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que situado em zona urbana, é assente na jurisprudência que a exação pertinente será do ITR, tendo em vista a destinação dada ao bem em atendimento ao art. 15 do Decreto-Lei já destacado, pouco importando a localização do imóvel.

- A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial? (Vide anexo V).

Resposta: Em respeito ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF/88), nota-se que a majoração de tributo só pode advir por meio de lei, exceto quando houver disposição excepcionando tal regra. No que diz respeito à base de cálculo do IPTU, a qual é definida pela planta genérica instituída pelo Município, somente poderá ser alterada em virtude de lei que altere a referida planta, não podendo ser dar por meio de decreto, haja vista a exigência de lei em face do aludido princípio. Ademais, nesse sentido caminha a jurisprudência pátria.Não obstante, cabe trazer a lição de Paulo de Barros Carvalho a respeito do tema. A esse respeito, convém enfatizar que se torna essencial diferenciar as noções de base de cálculo e de base calculada.

No caso do IPTU, o CTN determina que sua base de cálculo seja o valor venal do imóvel, cabendo à legislação ordinária dos municípios eleger os parâmetros para a aferição de tal valor. Para cumprir tal desiderato, a legislação municipal normalmente remete o cálculo do valor venal aos parâmetros fixados nas Plantas Genéricas de Valores, o que dimensionará o real valor da base de cálculo a ser aplicada. Dessa noção, surge a ideia de base calculada que consiste justamente na precisa determinação do valor da base de cálculo, decorrente da individualização dos fatos imponíveis.

Realizada tal distinção, percebe-se que à lei cabe definir abstratamente a base de cálculo. No caso do IPTU foi eleito o valor venal. Entretanto, o citado Autor adverte que cabe somente ao Executivo a individualização dos fatos, ou seja, apenas a Administração pode determinar quanto é o valor venal de determinado imóvel. Desta lição, infere-se que as Plantas Genéricas de Valores prescindem de veiculação legal para serem aplicadas, pois não passam de parâmetros escolhidos pelo Executivo para nortear seus agentes na apuração do real valor da base de cálculo do IPTU.

Diante de tais considerações, não há que se falar na vedação ínsita ao art. 97, §2º do CTN, vez que a atualização dos parâmetros para aferição da base de cálculo em concreto não acarreta em majoração do tributo.Não sendo o suficiente, é possível observar que as Plantas Genéricas de Valores integram o próprio ato de lançamento, do que se infere que se tratam de atos administrativos, sendo-lhes obrigatória a publicidade, que, por se tratarem de atos normativos destinados a uma generalidade, deve ocorrer mediante publicação em diário oficial.

- Quanto ao ITR pergunta-se:

a) O art. 11 da Lei n. 9.393/96 fixou as alíquotas do ITR em percentuais que variam de 0,03% a 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de utilização. No seu entender, referida progressividade atende ao disposto no art. 153, § 4o, da Constituição Federal? A alíquota de 20%, neste caso é confiscatória? Justificar.

Resposta: A progressividade das alíquotas do ITR, contemplada pelo art. 11 da Lei nº 9.393/96, revela-se uma opção política de cunho extrafiscal, que autoriza a União a tributar de forma mais acentuada as grandes áreas rurais que sejam pouco aproveitadas por seus proprietários. Pretende-se com esse regime de alíquotas progressivas não somente incrementar as receitas públicas, mas,

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