O CHAMADO NEOCONSTITUCIONALISMO É APLICÁVEL
Por: Kleber.Oliveira • 9/1/2018 • 1.926 Palavras (8 Páginas) • 349 Visualizações
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Sendo o Direito Penal constituído por normas constitucionais, leis, sentenças, e demais métodos utilizados para sua aplicação, ele é acima de tudo construído formalmente pelo Princípio de Legalidade. Ao longo da história, os indivíduos buscavam um princípio que controlasse a punição penal por parte do Estado, evitando-se desse modo, abusos nas punições.
Este princípio encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal, que diz em sua narração que “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Ou seja, uma pessoa só pode ser punida por uma conduta se esta já estiver prevista em lei. A lei penal deve ser clara, precisa e exata, só existindo crime se houver um fato lesivo a um bem jurídico.
Muito se confunde o Princípio da Legalidade com o da Reserva Legal. Entende-se por esse último princípio que somente lei em sentindo estrito pode definir crimes e suas respectivas penalidades, sendo assim, podemos afirmar que só a lei devidamente criada pelo Poder Legislativo pode produzir efeitos. Conforme o princípio da reserva legal é proibido uso da analogia no Direito Penal, sendo requisito a taxatividade. O tipo penal deve definir a conduta delituosa, todos os seus elementos e circunstâncias, para que no caso concreto e integral correspondência possa o agente ser punido.
A distinção entre os dois princípios sustenta-se na idéia de que o princípio da legalidade esta submisso ao respeito da lei, e o da reserva legal está ligado a instituição das normas.
A norma penal deve respeitar à dignidade humana, não colocando em perigo valores fundamentais da sociedade, devendo os princípios constitucionais e as garantias individuais servir como norte para aplicação e elaboração das leis. Esses princípios são de grande importância, pelo fato de a norma não ter um simples fim arbitral, devendo esta encaixar-se com a realidade social.
Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana derivam princípios constitucionais de Direito Penal. Entre eles está o Princípio da Insignificância, o qual salienta que a finalidade do tipo penal é tutelar o bem jurídico, e caso a lesão seja insignificante a ponto de ser incapaz de lesar o interesse protegido, não ocorrerá a adequação típica, pelo fato de que o legislador não tem interesse de inserir um tipo penal no ordenamento jurídico com condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o direito tutelado.
O direito penal só deve se importar com os bens jurídicos mais importantes e necessários a vida em sociedade, segundo o que nos diz o Princípio da Intervenção Mínima, o qual não está explícito na Constituição Federal, mas decorre do Estado Democrático de direito. Segundo ele, o Estado deve interferir o menos possível na vida em sociedade, tutelando apenas os bens jurídicos mais relevantes.
Cabe ao legislador eleger as condutas que merecerão punição criminal e ao ramo do direito penal a garantia de que só será acionado quando os controles sociais e formais tenham perdido eficácia, ou seja, quando a pena se mostrar como último recurso a proteger o bem jurídico.
Do princípio da intervenção mínima decorre o Princípio da Fragmentariedade. Tal princípio demonstra que após a escolha das condutas que serão reprimidas, a fim de proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade, passará a fazer parte do Direito Penal.
Outro princípio que limita o poder do legislador é o Princípio da Lesividade, pois declara que as condutas penais somente se justificam quando afetam gravemente o direito de terceiros. As funções dele visam impedir o abuso de poder, sendo assim, para que haja atuação do Direito Penal é necessário que um bem jurídico relevante de terceira pessoa esteja efetivamente atacado.
Na elaboração da norma, cabe ao legislador, valorar o tipo penal com a referida cominação, levando em conta diversos aspectos, como por exemplo a vontade do agente, a consumação do crime e outras circunstâncias que podem levar a incriminação ou não do agente. Tendo o julgador chegado à conclusão de que o fato praticado é típico, ilícito e culpável, estará à infração penal praticada pelo agente e esta conduta gerará uma pena individualizada. Na Constituição Federal, artigo 5º, XLVI dispõe que “a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras, as seguintes: privação ou restrição de liberdades; perde da bens; multa; prestação social alternativa; suspenção ou interdição de direitos. Esse artigo nos trás o princípio constitucional da Individualização da Pena.
Princípio que não podemos deixar de lado é o da Responsabilidade Subjetiva, sendo que no direito penal é inadmissível a responsabilidade objetiva, em que não é necessário se demonstrar culpa e dolo, sendo somente aplicado o princípio da responsabilidade subjetiva, pelo fato de que o direito penal não se presta a punir pensamentos, idéias, ideologias, nem a maneira de ser das pessoas, mas sim os fatos exteriorizados no mundo concreto e objetivamente descritos e identificado em tipos legais.
Previsto no “caput” do artigo 5º da Constituição Federal, o Princípio da Igualdade, impede a aplicação das leis por critérios discriminatórios como a cor, raça, crença religiosa, entre outros. Essa igualdade é perante a lei, pois existe a concepção de que devemos tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual. O princípio se refere à distinção em vários pontos, lembrando sempre que fizemos parte de um Estado Democrático de Direito, o qual visa à diminuição das desigualdades.
Como se nota, os dois ramos do direito têm grande ligação. Analisando todos os princípios percebe-se a importância jurídica para com o Direito Penal Brasileiro. Nos dias atuais é impossível imaginar a vida e o ordenamento jurídico sem a presença do Princípio da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, do Estado Democrático de Direito e seus princípios decorrentes.
JURISPRUDÊNCIAS:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. A tentativa de furto de roupas avaliadas em míseros R$ 65,00
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