O Direito Ambiental e o Neoconstitucionalismo
Por: Hugo.bassi • 6/7/2018 • 1.346 Palavras (6 Páginas) • 310 Visualizações
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A partir da década de 60 é que a proteção ao meio ambiente se tornou um tema a ser discutido no plano mundial. O movimento ativista passou a olhar criticamente a sociedade tecnológica-industrial como destruidora da natureza.
Internacionalmente a ONU através da conferência de Estocolmo, da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, do Relatório de Brundtland, e de diversas outras Conferências, Tratados e Convenções Internacionais, consolidou a questão ambiental como uma das principais temáticas no plano internacional.
No plano nacional a regulamentação surge através da Lei Federal n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e da promulgação da Constituição Federal de 1988, no contesto dos denominados novos direitos.
As respectivas normas têm a finalidade de tutelar também os interesses das futuras gerações e atribuíram aos não humanos a qualidade de sujeitos de direito.
Com a convergência do Neoconstitucionalismo e do Direito Ambiental, os princípios se tornaram mais relevantes e importantes.
Dessa forma o Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico ganha espaço, tendo como objetivo preservar a legislação ambiental, a qual é composta por normas constitucionais e infraconstitucionais.
Assim a legislação ambiental não pode ser modificada para reduzir o grau de proteção ambiental, podendo ser apenas modificada para a ampliação de tal proteção.
O princípio da proibição do retrocesso ecológico tem como garantia constitucional a efetivação das normas de direito ambiental que garantem sua aplicação imediata das garantias fundamentais do direito ao meio ambiente equilibrado, encontram-se dispostas em nossa Constituição, e no âmbito de sua aplicação, supera os direitos individuais e coletivos discorridos em nossa Constituição.
No que se refere a aplicação da Legislação Ambiental, há muitas divergências como superar o positivismo jurídico que discute a reaproximação do direito e a ética.
Diante de todos os vieses que rotula o neoconstitucionalismo, muitos autores são cautelosos diante do movimento sobre os debates que acercam limitações e possibilidades da aplicação do Princípio da Proibição de Retrocesso a legislação ambiental, por ser um tema que apresenta muitas divergências.
O Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas.
Desse modo, a Constituição assume expressamente o conteúdo constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O Tema repercute no âmbito de aplicação do Princípio da Proibição de Retrocesso.
O Poder Judiciário deveria utilizar o método da ponderação, para verificar se a partir da avaliação baseada em proporcionalidade/razoabilidade, a alteração legislativa transgride o núcleo essencial de um comando constitucional ou representa afronta ao mínimo existencial, que integram o postulado da dignidade da pessoa humana.
A questão é especialmente controversa ao se tratar da aplicação do Princípio da Proibição de Retrocesso Ecológico, quando se pretender taxar de inconstitucionalidade a atuação do legislador infraconstitucional em situações envolvendo a alteração do regime jurídico de certa garantia institucional ou de instrumento jurídico pertencente `a legislação ambiental. O Direito Ambiental é marcado por intensa e constante litigiosidade interna, o desenvolvimento sustentável, o que pressupõe não apenas a proteção da natureza, mas também viabilidade econômica, justiça social e diversidade cultural nas atividades realizadas pelo homem.
Seria válido investigar até que ponto seria atribuída ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir as escolhas adotadas pelo legislador infraconstitucional, quanto à alteração do regime jurídico de garantias institucionais ou de instrumentos jurídicos que integram a legislação ambiental, por decisão judicial que adote como fundamento o Princípio da Proibição de Retrocesso Ecológico. As mesmas dificuldades e limitações do discurso jurídico estão presentes quando se averigua o progresso ou retrocesso da legislação ambiental na perspectiva do desenvolvimento sustentável.
Seria mais adequado que se indagasse se a primazia decisória em situações que comportem mais de uma opção discursivamente fundamentada deveria ser atribuída ao Estado-Juiz ou Estado-Legislador? A quem cabe escolher, quando existe mais de uma escolha viável?
Por fim, conclui-se que, não obstante o presente trabalho tratar de dois temas díspares, certo é que estes se relacionam, na medida em que o neoconstitucionalismo, que abre espaço ao poder judiciário, mais especificamente aos magistrados, para julgarem as lides com base nos princípios éticos, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade,
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