ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: A PROBLEMÁTICA DA UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA DO CHAMADO FLAGRANTE DIFERIDO
Por: Kleber.Oliveira • 18/6/2018 • 10.423 Palavras (42 Páginas) • 383 Visualizações
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Palavras-chave: Polícia Civil; combate ao crime organizado; prisões cautelares; flagrante diferido.
ABSTRACT
CRIMINAL ORGANIZATIONS: THE PROBLEM OF USE BY POLICE CALLED GROSS DEFERRED aims to uncover, especially for public safety professionals on the valuable contribution that the implementation of the act called deferred, also called delayed or extended back to the fight against crime organized, is facing large organizations, either on small local groups. We have experienced times of great change in the actions of criminals, more and more often leave the individual crime to associate with other criminals aimed at achieving greater profits and hinder the police action. The paper demonstrates what is organized crime and its history in Brazil. Discusses the bodies in charge of combating this type of organization, by making brief mention of the activities performed by each of them. In the contest of mechanisms to combat organized crime, the study addresses the issue of precautionary arrests that has a decisive role in combating organized crime, because through them it is possible to disrupt the actions of members of groups, especially those who exercise leadership roles . Demonstrates successful actions undertaken by the Civil Police in Paulínia - SP and faces the apparent conflict of existing rules in the Laws 9034/1995 and 11343/2006 which deal respectively with the fight against organized crime and drug trafficking, with respect to necessity of judicial authorization to implement the follow-up action for criminal activity.
Keywords: Civil Police, combating organized crime, prisons measures; flagrant deferred.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 10
- CRIME ORGANIZADO 11
- . Gênese e Evolução do Crime Organizado no Brasil 12
- . Estrutura Organizacional dos Grupos Criminosos 13
- ORGÃOS DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 15
2.1. Polícia Civil 15
2.2. Polícia Federal 16
2.3. Polícia Militar 17
2.4. Poder Judiciário 20
2.5. Ministério Público 21
- LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ESPECÍFICA DE COMBATE
AO CRIME ORGANIZADO 23
3.1. A Lei de Combate ao Crime Organizado – Lei 9034/1995 24
3.2. A Lei de Combate ao Tráfico de Drogas – Lei 11343/2006 25
3.3. Conflito Aparente de Normas 26
- PRISÃO CAUTELAR 28
4.1. Da Prisão Preventiva 30
4.1.1. Conceito 31
4.2. Da Prisão Temporária 33
4.3. Da Prisão em Flagrante Delito 34
4.3.1. Modalidades de Flagrante. 35
- O FLAGRANTE DIFERIDO 37
5.1. Aplicabilidade e Eficácia 38
CONCLUSÃO 39
REFERÊNCIAS 41
INTRODUÇÃO
O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, "é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, comentário ao art. 302, n. 18).
Com o recrudescimento da criminalidade e a ação mais efetiva das Polícias no combate às ações criminosas, a partir dos anos 90 verificamos um aumento vertiginoso no número de pessoas presas no Brasil.
Quase que de forma natural essa superpopulação carcerária começou a se articular, motivados por interesses comuns, até mesmo de sobrevivência.
Inicialmente a Polícia e a Administração Penitenciária e, num momento posterior, a sociedade em geral, perceberam o surgimento de grupos criminosos, alguns com mais, outros com menos poder de organização, mas todos com uma só finalidade, a prática de crimes e a arrecadação de fundos para se fomentar ainda mais esses crimes.
Nessa esteira temos como mais conhecidos o Comando Vermelho (CV), Primeiro Comando da Capital (PCC), Terceiro Comando (TC), Amigo dos Amigos (AA), Serpentes Negras (SN) e outros.
Hoje, infelizmente, temos percebido que para sobreviver em um presídio, o encarcerado tem que optar pelo ingresso em um desses grupos, o que fortalece ainda mais tais organizações, cuja “mão de obra” é farta e seduz o criminoso iniciante, em especial os mais jovens, que dentro de sua lógica de vida se vê com “poder” no meio de sua comunidade.
Com as modernas formas de investigação, dentre elas a escuta telefônica e a infiltração, que demandam tempo e investimento financeiro por parte do Estado, não seria coerente, depois de tanto trabalho, uma ação intempestiva que levasse à prisão somente um indivíduo do grupo criminoso, no caso sempre o executor das tarefas, o menor na escala hierárquica daquela organização.
Nessa problemática que se inclui a matéria que pretendemos estudar, o retardamento da ação policial, com o devido acompanhamento, para que no momento mais oportuno possa ser desencadeada, levando a prisão não somente os “peões”, mas, também, os mentores da organização.
A matéria é de extrema relevância para a atividade policial, bem como de extremo interesse à sociedade e aos organismos de combate ao crime como um todo.
1 – Crime Organizado.
Existem diversas definições para crime organizado na literatura especializada. Adriano Oliveira[1] enumera algumas:
“Na convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, ocorrido em 2000, entende como organizações criminosas um grupo estruturado, em que atuam três ou mais pessoas com o objetivo de cometer um ou mais delitos graves, com os quais
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