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O Bacharel em Direito

Por:   •  6/7/2018  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  243 Visualizações

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- Explique a mudança que se deu quanto aos papéis da norma, problema e intérprete com a norma hermenêutica. Quais fatores provocaram a mudança nesses papéis?

R = Essa transformação de paradigmas mudou a forma de interpretar o Direito, em que a nova hermenêutica, a filosófica, fez com que pudéssemos compreender o que fundamentamos.

- Explique resumidamente a técnica da ponderação?

R = A ponderação consiste quando ocorre um conflito entre princípios, ou normas – princípios, em que deve ser escolhido um que não afronte a constituição, e se adeque da forma mais adequada aos casos concretos.

- Explique a nova configuração dos “princípios” no sistema normativo brasileiro e a consequência desta inovação para a hermenêutica constitucional?

R = Dispõem de maior grau de abstração e, portanto, menor grau de densidade normativa, e bem por isso sintetizam, fundamentam e estruturam o sistema constitucional. Além disso, condensam as idéias estruturais do sistema, razão pela qual, em geral, os preceitos constituem desdobramentos de idéias-sínteses engessadas nas disposições principiológicas.

- Selecione uma decisão do TRT e uma do TST que expressam a influência da hermenêutica, seja tradicional, seja contemporânea ?

R = AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE EXECUÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não atenta contra a literalidade do princípio da proteção à coisa julgada decisão mediante a qual, por mera e necessária atividade hermenêutica, se define o correto alcance do pronunciamento judicial. A falta de clareza do comando transitado em julgado exige a interpretação cuidadosa do título a fim de revelar a verdadeira essência da prestação jurisdicional entregue. Nesse contexto, a interpretação conduzida com bom-senso e erigida sobre elementos de fato e de direito revelados na sentença cuja execução se persegue não resulta contrária ao comando transitado em julgado, antes constitui providência necessária ao correto dimensionamento da tutela jurisdicional entregue no processo de conhecimento. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República que não se reconhece nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A interposição de recurso de revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional, pressuposto específico de recorribilidade na fase de execução, resulta carente de fundamentação o apelo, à míngua do seu correto enquadramento, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO EXECUÇÃO. SALÁRIOS VENCIDOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO. CUMULAÇÃO DOS SALÁRIOS COM A PARCELA RECONHECIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A presente execução decorre da improcedência de inquérito para apuração de falta grave instaurado pelo banco demandado em face do senhor Geraldo Moreira, ora exequente, em 2/2/1972. A decisão exequenda julgou improcedente o inquérito sem especificar qual seria o alcance da decisão, o que ensejou, já em execução, a determinação para a reintegração do obreiro ao emprego, bem como o pagamento dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento. Já na fase de execução, o banco executado trouxe aos autos prova documental de que o autor fora nomeado para o exercício de cargo público em 22/10/1984, o que, a seu juízo, caracterizaria cumulação indevida de emprego e cargo públicos e, por corolário, obstaria a condenação ao pagamento de salários e demais vantagens já vencidas. 2. Verifica-se, assim, que a nomeação para o exercício de cargo público se deu em data posterior ao desligamento do banco executado, momento em que já não mais se encontrava o obreiro vinculado à Administração Pública, o que demonstra a inexistência de cumulação indevida de cargo e emprego públicos, nos termos dos incisos XVI e XVII da Lei Magna, visto que em momento algum o obreiro exerceu de forma simultânea as duas funções. 3. Ademais, os salários vencidos possuem nítida natureza indenizatória, porquanto não decorrem da contraprestação do trabalho, mas sim do prejuízo sofrido pelo autor em decorrência da conduta ilegal atribuída ao banco executado, visto que no período entre a demissão e a determinação para a reintegração ao emprego não houve efetiva prestação de serviços junto ao exequente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TST - AIRR: 272005519725010019, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2014)

ACÓRDÃO TRT 8ª / 2ª T / RO 0001702-11.2012.5.08.0002

Data

28/08/2013

Ementa

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MEMBRO DA CIPA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, do ADCT, da CF/88, o empregado eleito para cargo de direção da CIPA goza de garantia de emprego, desde sua candidatura, até um ano após o término do mandato, o que a hermenêutica jurisprudencial estendeu ao suplente, consoante a Súmula nº 339 do Colendo TST. O fundamento teleológico da estabilidade no emprego dos representantes da CIPA é a proteção do empregado nas hipóteses em que sua atuação na comissão de prevenção

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