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COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

Por:   •  23/9/2018  •  2.682 Palavras (11 Páginas)  •  322 Visualizações

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Pois o direito líquido e certo, que neste caso é a reunião, estará sendo violado. Por fim, ainda cabe ressaltar que como nenhum direito é absoluto o direito de reunir-se encontra sua limitação no estado de defesa (art.136, parágrafo1°, I“a”) neste período estará restrito essa aglomeração, até que a ordem pública ou a paz social sejam restabelecidas e voltem a situação normal do país; e no estado de sítio (art.139, IV) as pessoas terão tal direito suspensos até que este estado tenha seu fim decretado.

Direito de associação (art.5, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI).

A liberdade de associação é um direito natural e fundamental, no entanto para a criação de uma associação é necessário que esta esteja de acordo com o ordenamento jurídico. Não podendo possuir características paramilitares (uso de armamentos, regras e diretrizes que possuam rigores militares Ex: facções). Não é necessária uma autorização do Estado para que uma associação ou cooperativa seja criadas, o que existe, no entanto, é uma regulamentação que deverá ser seguida para sua funcionalidade. Possuindo, portanto, total autonomia para criação de seu estatuto, e sua administração caberá somente aos associados ou cooperados. Vale ressaltar, que no tocante as cooperativas de créditos, caberá ao Banco Central intervir quando necessário, de modo a resguardar e preservar o cooperado ou associado, uma vez que, nenhum direito fundamental e absoluto e incondicional. No caso de dissolução, ou seja, extinção de uma associação, deverá ser feita através de uma decisão judicial, mas somente após transitada em julgado, onde não caiba mais recurso. Para a sua suspensão, também será feita por decisão judicial, no entanto, não sendo necessário o transito em julgado. Caberá a cada cidadão decidir ser associado ou não, e uma vez que associado poder decidi se permanecera ou não, não sendo obrigado a ninguém se associar, no entanto, suas contribuições serão obrigatórias. Uma associação terá legitimidade para representar um associado por meio de uma autorização expressa, sendo essa representação judicial ou extrajudicialmente, ou seja, um processo no judiciário ou qualquer fora do judiciário. Poderá associação conter em seu estatuto normas em que o associado concorda com essa representação, ou após sua integração, será feita feito feita essa autorização, de modo que a associação o represente tanto no Poder judiciário, quanto em que outro órgão administrativo, podendo assim, em nome próprio defender o direito do outro.

Direito de Propriedade (Art. 5.°, XXII, XXIII, XXV e XXVI)

Como regra geral, assegura-se o direito de propriedade, que deverá atender à sua função social, nos termos dos artigos. 182, § 2°, e 186 da CF/88. Esse direito não é absoluto, visto que a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprida a sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (Art. 5.°, XXIV). Por outro lado, caso a propriedade ou utilidade pública não estejam atendendo a sua função social, poderá haver a chama desapropriação-sansão pelo municípios com pagamentos tem títulos da dívida pública (Art. 182, § 4.°, III) ou com títulos da dívidas agrárias, pela União Federal, para fins de reforma agrária (Art. 184) não abrangendo, nesta última hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural. Assim definida em lei, e não tendo o seu proprietário outra, e a propriedade produtiva (Art. 185. I e II). No tocante á Propriedade urbana, a desapropriação-sanção é a última medida, já que, primeiro, procede-se ao parcelamento ou edificação compulsórios e, em seguida, a imposição de IPTU progressivo no tempo, para, só então, passar-se a desapropriação-sansão. Cabe destacar que, até o advento da EC n. 29/2000, que deu nova redação ao § 1°. Do Art. 156n acrescentando-lhe dois incisos, o STF admitia a progressividade do IPTU exclusivamente para a hipótese do Art. 182, § 4°, II, entendimento esse, inclusive panificadora da S. 668/STF: “ é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Direito de herança e estatuto sucessório (art. 5º, XXX e XXXI).

O direito à herança é o direito ao patrimônio (conforme o inciso XXX) – composto de bens móveis, imóveis, créditos e obrigações – de uma pessoa que deixa de existir. Nesse sentido, o direito de herança existe em praticamente toda sociedade juridicamente organizada, em virtude da necessidade de transmissão dos bens adquiridos em vida pelo falecido e, até mesmo, diante dos próprios sentimentos daquele que se vai. A Carta Magna ao incluir o direito de herança aos direitos fundamentais, garantiu a proteção ao instituto, remetendo ao legislador ordinário a tarefa de traçar as regras de direito material, conforme consta do último livro do Código Civil, que se inicia pelo artigo 1.784. Destarte à semelhança do que acontece com o direito de propriedade, o direito hereditário é considerado direitos de primeira geração (dimensões). Com forme o inciso XXXI, visa a garantir o direito de herança (transmissão da propriedade do de cujus a seus herdeiros, legais ou testamentários), nossa Carta Magna também estabelece que, no caso de um estrangeiro que tiver bens no Brasil vier a falecer, para regular a sucessão desses bens situados no Brasil serão aplicadas a leis brasileiras, no que se refere aos direitos dos filhos ou cônjuge brasileiros, a não ser que lhes seja mais favorável a lei estrangeira do falecido.

Propriedade intelectual (art. 5º, XXVII, XXVIII e XXIX)

Com forme o inciso XXVII, os autores de obras literárias e artísticas possuem direitos perpétuos sobre suas obras as suas obras (mas que podem ser transmitidos a terceiros, se aqueles assim concordarem). Além disso, seus herdeiros também terão esses mesmos direitos, porém, nesse caso, por tempo limitado, estabelecido em lei ordinária. No inciso XXVIII, refere-se aos direitos de participação, garante a participação econômica nas obras coletivas, bem como o direito de fiscalização desse aproveitamento econômico. Deve-se observar que o direito de fiscalização é diferente de direito de disposição, que é o direito de negociar a obra. Assim, embora os participantes tenham o direito de fiscalização, a propriedade não necessariamente pertencerá a eles. Já o inciso XXIX refere-se que, diferente

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