INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FACULDADE CATHEDRAL CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
Por: Salezio.Francisco • 30/8/2018 • 5.513 Palavras (23 Páginas) • 526 Visualizações
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No artigo supracitado, logo identificamos no caput a defesa judicial, consubstanciada pela Ação de Interdito Proibitório, Reintegração de Posse e Desforço Imediato respectivamente.
Já no paragrafo primeiro é possível se extrair o fundamento da autotutela seja na hipótese de legitima defesa ou desforço imediato.
1. QUESTÕES:
1.1 - Questão 1.: De acordo com a notícia (proferida pela empresa jornalística FOLHA de Boa Vista, no dia 16.01.2016) referente a resolução da questão, chegamos a conclusão que: O empresário Michael Vogel, proprietário de determinada terra há mais de 50 anos, teve uma imprevista surpresa ao descobrir de forma desagradável uma fraude que ameaçava sua propriedade. Tal surpresa foi provocada pelo desleal comportamento de uma conhecedora do Direito que impôs regulamentos fraudulentos completamente nulos a grupos de pessoas que desconheciam as verdadeiras regulamentações legais sobre determinada propriedade e seu respectivo proprietário, cadastrando-as por determinada quantia de dinheiro para a ocupação de uma terra que não estava legalmente sobre seu domínio; isso resultou na ameaça de violar direito alheio tirando proveito sobre patrimônio de outrem. Com sua confiável descoberta, Vogel afirma que o desleal ato da advogada está programado para o dia seguinte (17.01.2016), e foi denominado como uma “invasão” devido à ilegitimidade que ela possuía sobre as terras escolhidas.
1.1.1 – Letra: a) Quais medidas judiciais podem os proprietários da área tomar em 17.01.2016?
Vogel, sentindo seu direito legal como proprietário ameaçado, procurou primeiramente a Folha de Boa Vista para denunciar e avisar aos respectivos “invasores” sobre a fraude sofrida. Apesar de obter as informações de fontes confiáveis e ter indícios concretos sobre a possível ameaça à turbação da posse, a ameaça ainda está em plano abstrato, mas isso não impede de Vogel tomar medidas judiciais ajuizando uma Ação de Interdito Proibitório, com base nos direitos expostos em determinados artigos do código civil e defendido pelos doutrinadores presentes a seguir.
O artigo 1.210 do Código Civil prevê em seu texto que:
“art. 1.210: O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” ¹-grifo realizado por nos, destacando a importância de respectiva parte para solução-
Dessa forma já se depreende desse determinado artigo que o código civil defende o direito de posse pertencente ao possuidor, e como efeito o possuidor pode proteger sua posse contra a turbação ou esbulho, ate mesmo àqueles que ainda estão apenas na iminência de acontecer.
Seguindo o mesmo raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves em seu livro, Direito Civil Brasileiro, vol. 5 – Direito das Coisas, 2015, p.171, defende determinadas características e requisitos sobre os respectivos atos perturbadores da posse:
“{...} A terceira ação tipicamente possessória é o interdito proibitório. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. {...}Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar-se. ”
Outro defensor que prevê em seu texto que o juiz pode segurar a posse do autor, mediante mandado proibitório, é o art. 567 do Código de Processo Civil, que relata:
“Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” – BRASIL, código de processo civil de 2015.
A doutrinadora Maria Elena Diniz defende o mesmo assunto tratado, em seu livro, Direito Civil Brasileiro, vol.4 – Direito das Coisas, 2012, p. 106 e p. 107, explicando que:
“ Interdito proibitório é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho, {...} o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente. {...} Assim, o possuidor direto ou indireto ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente.”
Defendendo os meios de defesa da posse, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa relata que o possuidor tem à sua disposição diretos voltados à proteção de sua posse contra ameaça ou violação de sua propriedade. Defendendo como meio de defesa os Interditos possessórios. Seguindo o tema da questão, Venosa diz em seu livro, Direito Civil, vol.5 – Direitos reais, 2013, p.126, a aplicação do Interdito proibitório:
“A ameaça contra posse, a violência iminente citada pela lei, é remediada pelo interdito proibitório. É utilizada na situação de agressão iminente ou receio justificável de perturbação da posse. Cuida-se de situação em que a turbação ou esbulho são altamente prováveis ou atuais.”
Nesse mesmo entendimento, Maria Elena Diniz complementa esse conhecimento, explicando os efeitos dessa medida judicial, em seu livro, Direito Civil Brasileiro, vol.4 – Direito das Coisas, 2012, p. 107:
“{...} Tal interdito proibitório só produz seus efeitos depois de julgado por sentença. Procedente a ação, o magistrado proíbe o réu de praticar o ato, sob pena de pagar multa pecuniária, inclusive perdas e danos, em favor do próprio autor ou de terceiro.”
Conforme o entendimento jurisprudencial que se colaciona, reafirma o entendimento sobre a aplicação do Interdito proibitório:
Em caso similar ao acima citado, o TJMG posicionou-se sobre o tema:
“AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO. IMPOSSIBILIDADEDE DISCUSSÃO SOBRE O DOMINIO. PROVA DA POSSE E DA AMEAÇA A ELA. PROCEDÊNCIA. 1. Sabe-se que o interdito proibitório, é um instrumento possessório, previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, destinado à proteção da posse ainda não esbulhado ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. Para que a ação seja julgada procedente, é necessário apenas que reste comprovada a posse do autor sobre o imóvel em questão, bem como o justo receio de que esta posse está preste a ser molestada, quer esbulhada
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