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O Avanço da Ciência Traz ao Mundo Jurídico Desafios

Por:   •  30/3/2018  •  1.404 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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O Código civil de 2002 regulamenta as fecundações artificias em seu dispositivo 1.597, III, que normatiza a inseminação artificial homologa desde que os conceptos sejam casados ou em estado de união estável, mesmo que ainda falecido o pai. Já a inseminação heterologa deverá haver previa autorização da mãe e do pai e inciso que a disciplina é V do dispositivo já mencionada. Entretanto a inseminação in vitro é norteada pelo inciso IV do mesmo dispositivo, desde que os doadores sejam o pai e mãe. O CC/02 não deixa margem acerca da dúvida sobre a paternidade ou maternidade dessas atividades biológicas, desde que composta na ordem legislativa, ou seja, a lei ainda e muito lacunosa mediante a filiação principalmente quando não se tratar de casais heterossexuais. Existindo ainda a lei N. 11.105/05 que regulamenta as atividades da engenharia genética.

4. CRITÉRIOS DETERMINANTES NA FILIAÇÃO (LEGAL, BIOLÓGICO E AFETIVO).

A sociedade moderna rompeu o liame na concepção de filiação apenas oriunda da natureza humana, pois bem, cabe ressaltar que as pessoas passaram a convergir e a buscar maneiras diversas relaciona-se, isso é um fato histórico social. É notório que estado não e apenas um mero meio probatório mas um instrumento efetivo da determinação da filiação tanto a legal, biológica e afetiva resguardada pelo o princípio da igualdade da filiação.

Segundo Silvio Rodrigues:

“Parentesco natural resulta da consanguinidade.

Parentesco civil é o decorrente da adoção ou de outra origem (art. 1.593, segunda parte). A lei é que denomina parentesco vínculo que se estabelece entre adotante e adotado. (...)”

Filiação sócioafetiva, esta filiação esta putada no fruto do afeto, o qual gera diversos efeitos jurídicos, inclusive no âmbito alimentar, não há a existência de qualquer vínculo biológico entre o pai e o filho.

Segundo Silvio Rodrigues:

“Parentesco não se limita apenas ao conceito que vincula as pessoas que são descendentes umas das outras ou de um tronco em comum, mas também abrange o parentesco civil e o parentesco por afinidade. ”

Segundo o Conselho Federal de Justiça, o parentesco civil abrange o parentesco socioafetivo, sendo uma relação de afeto, constituída pela convivência. Esta classificação está no Enunciado n. 256 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil.

Maria Helena Dinis: Judicialmente, não há que se fazer tal distinção, antes o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 227, § 6º, e nas Leis n. 8.069/90 e 8.560/92, pois os filhos, havido ou não do matrimonio, tem os mesmos direto e qualificações, sendo proibido quaisquer designação discriminatórias (CC, art. 1.596). A CF/88, através do princípio da isonomia entre os filhos, equiparou de forma a não mais considerar as categorias, ou seja diversificando os tipos filiação biológica: a legitimada, a ilegítima e a legítima. Equiparou, ainda, os filhos biológicos e os adotivos.

BIBLIOGRAFIAS

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil brasileiro, volume 5: direito de família/Maria Helena Diniz – 30. Ed. – são Paulo: saraiva, 2015.

FUGIMOTO, Denise Tiemi, 2016. Disponível em:>. Acesso em: 15 jun. 2016, 14:30:30.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito de família/ Carlos Roberto Gonçalves. – 19 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 2)

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direito de família/ Sílvio de Salvo Venosa. – 11. Ed. –São Paulo: Atlas, 2011. – (Coleção direito civil; v.6).

CONCLUSÃO

Ao concluirmos este trabalho entendemos que a filiação possui três espécies, são elas: a adotiva, oriunda da adoção, a presumida, pois se presumem naturais os filhos gerados na constância do casamento e a natural, que se refere à questão biológica.

Parentesco não se limita apenas ao conceito que vincula as pessoas que são descendentes umas das outras ou de um tronco em comum, mas também abrange o parentesco civil e o parentesco por afinidade

Destaca- se que não há mais diferenciação entre filiação legítima e ilegítima, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações.

Apesar disso, a lei estabelece que, para os filhos oriundos na constância do casamento, há uma presunção de paternidade; já para os havidos fora do casamento, há critérios para o reconhecimento judicial ou voluntário; e, para os adotados, há requisitos para sua efetivação.

A filiação,

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