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O Aumento de dependentes químicos os Estados brasileiros

Por:   •  23/11/2018  •  3.878 Palavras (16 Páginas)  •  302 Visualizações

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A saúde destaca na Carta Magna no artigo 196[1] que nada é mais é direito de todos e dever do Estado, garantir a redução do risco da doença e de outros agravos. É sabido que diante esse artigo a saúde foi elevado como direito fundamental, ou seja, é dever do estado assegurar proteção a sociedade em todas as esferas institucionais.

A constituição da Organização Mundial da Saúde[2] conceitua saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social não meramente a ausência de doença ou enfermidade”. Outra conceituação de saúde é trazida pelo pacto internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e culturais, em seu art.12:

Os Estados-parte no presente pacto reconhece o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental. 2. As medidas que os Estados-partes no presente pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: a) a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças, b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente, c) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças, d) a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

Nádia Rejane Marques ainda define a saúde como “o bem fundamental por meio da integração dinâmica de aspectos individuais, coletivos e de desenvolvimento visa assegurar ao indivíduo o estado de completo bem-estar físico, psíquico e social”.

Considerando a respeito destas associações da saúde sempre aliado ao bem-estar, como Nádia Rejane Chagas Marques[3].

A respeito, cumpre admitir que dificilmente alguém se encontrará em completo bem-estar e que é mais factível predicar que a saúde, em vez de um estado de perfeição pouco realista, abrange uma condição de equilíbrio variado. Resultado de longa evolução na concepção, do que seja a sanidade, em sim mesmo considerada, a saúde constitui um direito humano e fundamental, passível de proteção e tutela do Estado.

A respeito, cumpre admitir que dificilmente alguém se encontrará em completo bem-estar e que é mais factível predicar que a saúde, em vez de um estado de perfeição pouco realista, abrange uma condição de equilíbrio variado. Resultado de longa evolução na concepção, do que seja a sanidade, em sim mesmo considerada, a saúde constitui um direito humano e fundamental, passível de proteção e tutela do Estado.

Diante disto, reafirmamos que a saúde sempre vai estar aliada a concretização da dignidade da pessoa humana.

6.2 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONTEXTUALIZAÇÃO

Desde a outrora dos tempos ouvimos falar de marcos sobre os conflitos entre grupos sociais nos quais grupos minoritários eram obrigados a se submeter a padrões impostos por grupos majoritários, surgindo em dado momento a internação compulsória, classicamente conhecida como isolamento forçado.

Um dos primeiros casos de internação compulsória foiencontrado na bíblia Sagrada[4], onde leprosos eram internados em leprosários, instituições que desde a idade média isolavam estes para impedir a propagação desta doença.

Outro grupo a ser dissociado a este meio foram os portadores de Doenças sexualmente transmissíveis, que foram obrigados a se internar em um ambiente coletivo para evitar contaminar a sociedade da época.

O número desses internados era tão grande que foi necessário a construção de novos locais para comportá-los,chamados de casas especiais, de modo que não se se excluía mais as condições físicas, mas sim moral, passando a ter cuidados de médicos especializados.

Após ainda, surgiu o fenômeno que ficou conhecido como “mal da loucura”, que foram objetos de justificativas para novas internações, sobre o qual disserta Foucalt[5]:

Fato curioso a constatar: é sob a influência do modo de internamento, tal como ele se constitui no século XII, que a doença venérea se isolou, numa certa medida, de seu contexto médico e se integrou, ao lado da loucura, num espaço moral de exclusão. De fato, a verdadeira herança da lepra não é aí que deve ser buscada, mais sim num fenômeno bastante complexo, do qual a medicina demorará em se apropriar.

Esse fenômeno é a loucura. Mas será necessário umlongo momento de latência, quase dois séculos, para que exclusão, de purificação que, no entanto, lhe sãoesse novo espantalho, que sucede à lepra nos medos seculares, suscite como ela reações da divisão, deaparentadas de uma maneira bem evidente.

Segundo Foucault, a internação surge devido à loucura, no qual ele chama de “A Grande internação”. Nessa época os loucos eram considerados uma ameaça aos avanços econômicos e políticos do Século XVIII, então eram relacionadas às questões econômicas e jurídicas da época de modo que o louco era internado com prostitutas, vadios, desempregados, etc.

Somente no século XIXhouve a separação entre doença mental e outras doenças, com o surgimento da Psiquiatria, centros para tratamento médico, asilos e manicômios, que foi dando ao doente mental tratamento médico especializado, situação que durou até meados do século XIX.

No Brasil a internação compulsória acompanhou o mesmo padrão europeu, tendo início com os leprosos, seguidos pelos portadores de doenças venéreas, até chegar aos loucos e, mais recentemente, aos dependentes de drogas.

É exposto, em 1903 foi editado o Decreto-lei nº 1.132[6], tomou por base a lei Francesa que se tornou a primeira norma a tratar de matérias relacionadas ao doente mental, o qual relata os 23º artigos, ditando o procedimento para a internação, conforme destaca Renata Corrêa Brito[7] :

O Decreto Nº 1.132 de 22 de dezembro de 1903 que reorganiza a assistência a alienados foi à primeira lei nacional que abordou a questão dos alienados. Era composto por 23 artigos que tratavam dos motivos que determinam a internação e dos procedimentos necessários para a realização da mesma; da guarda dos bens dos alienados; da possibilidade de alta; da proibição em se manter alienados em cadeias públicas; da inspeção dos asilos feita por comissão a mando do ministro da justiça e negócios interiores; das condições necessárias para o funcionamento do asilo; do pagamento das diárias dos doentes; da composição dos trabalhadores do Hospício Nacional

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