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O Ato das Disposições Constitucional Transitórias

Por:   •  29/11/2018  •  7.747 Palavras (31 Páginas)  •  217 Visualizações

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6. Estado de Defesa

- Instituído como estado de emergência, pela Emenda Constitucional n. 11, de 13 de outubro de 1978, passou a ser conhecido como estado de defesa no texto da atual Constituição de 1988 (art. 136). Destina-se a resolver grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social. Ocorre com a calamidade de grandes proporções na natureza, que atinja a ordem pública e a paz social. O estado de defesa dependerá de prévia manifestação dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. Emitido o parecer e não vinculado a ele, o Presidente da República poderá decretá-lo. Fixa, no decreto, o tempo da intervenção; específica as áreas e as medidas coercitivas que podem ser adotadas.

- O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, mas poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificarem a sua decretação.

- Durante o estado de defesa, em caso de crime contra o Estado, é permitida a prisão, por prazo não superior a dez dias, determinada pelo executor da medida, desde que comunicada imediatamente ao juiz competente. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido, no momento da prisão. O juiz relaxará a prisão, se esta não for legal, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial.

7. Estado de Sítio

- Na Constituição de 1988, o estado de sítio ocorre com a comoção grave de repercussão nacional ou a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia do estado de defesa; em caso de declaração de estado de guerra ou de resposta a agressão armada.

- O Presidente da República relata os motivos determinantes do estado de sítio e pede ao Congresso Nacional autorização para decretá-lo ou prorrogá-lo. O Congresso decidirá pela maioria absoluta de seus membros. Autorizado pelo Congresso, o Presidente da República decreta o estado de sítio. O decreto presidencial conterá a duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas durante sua execução. Publicado o Decreto, o Presidente da República indicará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas pelo estado de sítio.

- O prazo máximo para o estado de sítio, em caso de comoção grave de repercussão nacional ou de ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia do estado de defesa, será de trinta dias, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por prazo não superior a trinta dias. Trata-se de prazo determinado, para cada decretação, e de duração indeterminada para sua execução.

- Em caso de guerra ou de resposta à agressão armada estrangeira, o estado de sítio poderá ser decretado por prazo indeterminado, por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

- Durante recesso parlamentar, o Congresso Nacional será convocado, extraordinariamente, para se reunir em cinco dias, a fim de apreciar o decreto do estado de sítio. Permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

- A censura da impressa, radiofusão e televisão ocorre, em caso de estado de sítio, mas é impraticável no estado de defesa.

- A ocupação temporária de bens e serviços públicos ocorre no estado de defesa. Porém, amplia-se, para se tornar intervenção nas empresas de serviços públicos, em caso de estado de sítio.

- A requisição de bens, não só públicos como privados, far-se-á conforme o art. 5º, XXV, da Constituição. Em caso de ocupação temporária de bens ou serviços públicos ou de requisição de bens em geral, exige-se a reparação dos danos e o reembolso dos custos incorridos pelo proprietário respectivo.

8. Disposições gerais comuns ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio

- O estado de defesa e o estado de sítio passam pelo controle político do Congresso Nacional. Não se limita o poder deste a aprovar ou rejeitar o decreto que institui o estado de defesa ou a autorizar, previamente, o estado de sítio. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, nomeia comissão mista para acompanhar sua execução e emitir relatório. A Constituição estabelece o conteúdo mínimo do relatório, ao qual deverá conter a especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

- O controle judicial dá-se com a prisão por prazo não superior a dez dias; com o relaxamento da prisão ilegal e com o exame do corpo de delito, para punir os infratores. Compete ao Poder Judiciário processar e julgar os executores e agentes pelos ilícitos cometidos.

9. Concessão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens

- A outorga da concessão, permissão ou autorização será efetivada pelo Poder Executivo, seguida da aprovação do Congresso Nacional, no prazo de quarenta e cinco dias. O Congresso Nacional terá o Conselho de Comunicação Social como órgão auxiliar para este fim (art. 224, Constituição).

- Os efeitos legais da outorga ou da renovação produzem-se a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.

- A recusa da renovação da concessão ou da permissão, sem incluir a autorização, dependerá de consentimento expresso de dois quintos dos membros do Congresso Nacional.

- O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, somente ocorrerá após o trânsito em julgado de sentença judicial.

- O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as de televisão.

10. Cultura e pluralismo democrático

- A cultura, no Estado Democrático de Direito, está diretamente ligada ao pluralismo, que se compõe da pluralidade de categorias, classes, grupos sociais, econômicos, culturais e ideológicos. O estímulo à cultura deve ser proveniente da legislação que saiba respeitar as diferenças e desigualdades e não pode depender de favores mendigados pelos pequenos produtores, porém acessíveis aos grupos privilegiados. A cultura tem de ser pensada como fator de inclusão, em vez de mecanismo de privilégios.

- A participação democrática, no processo cultural, legitima, objetivamente, a seleção dos valores a serem preservados contra

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