O Agravo de Instrumento
Por: CRISCIANE NOBRE • 27/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.193 Palavras (5 Páginas) • 210 Visualizações
EXELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0057191-12.2007.8.06.0001
07ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
Lindomar Emídio Gomes, Luíza Venâncio Gomes e Iraildes Thiel do Nascimento Inácio, já qualificados, por intermédio da Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, vem, por intermédio de seus Advogados e Procuradores legalmente constituídos, com fulcro nos arts. 994, II; 1.015 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como nas demais disposições atinentes à matéria em exame, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito titular da 07ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que concedeu pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em desacordo com os requisitos trazidos pela legislação em vigência, no termos que seguem:
PRELIMINARMENTE
Atendendo ao disposto no art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil, a Agravante informa o nome e endereço dos advogados das partes:
ADVOGADO DA AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE CEARÁ
ADVOGADO DA AGRAVADA: PATRÍCIA OLIVEIRA BARROS, PROCURADORA DO MUNICÍPIO
O presente recurso encontra-se devidamente instruído com cópia integral dos autos, onde se encontram inclusas as cópias da decisão recorrida, das procurações outorgadas pelos advogados das partes; seguindo, ainda, cópia da petição inicial e, por ser peça obrigatória, a certidão de intimação da decisão agravada, nos termos do disposto no art. 1.017 do CPC.
Ademais, por força do art. 425, IV, do CPC, os patronos da Ré declaram que são autênticas todas as peças e documentos que formam o presente instrumento.
Requer, dessa forma, o normal processamento do recurso, para que este possa ser conhecido e provido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, nos termos a seguir expostos.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
FORTALEZA/CE, 21 de Novembro de 2018.
RAZÕES DO AGRAVO
PROCESSO DE ORIGEM Nº
09ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Colenda câmara,
Em que pese à respeitabilidade que se deve dar à decisão proferida pelo Juízo a quo, a mesma deve ser reformada pelos motivos de fato e de direito a seguir declinados:
TEMPESTIVIDADE
Dispõe o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), que das Decisões Interlocutórias caberá Agravo de Instrumento. O art. 1.070, da referida norma, por sua vez, preleciona que o prazo para a interposição de qualquer agravo é de 15 dias.
O art. 1.003, do CPC, elenca que “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
É totalmente tempestivo o presente agravo, visto que protocolizado no referido interregno.
SÍNTESE DA DEMANDA E DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória na qual o Município de Fortaleza informa que tomou conhecimento de edificações residenciais realizadas em terreno pertencente ao patrimônio municipal localizado na Rua José Vilar de Andrade (antiga Rua Augusto Jaime Benevides), Bairro Sapiranga, n.º 1.580, A e B. Aduz que o Ente Público, ao se certificar da ocupação, expediu Auto de Desfazimento n.º 32/2007 (processo n.º 35469/2007) no qual determinava o desfazimento de cinco casas residenciais situadas no leito da Avenida Afonso Pena, concedendo para tanto o prazo de 72 horas.
Afirma que em decorrência do regime jurídico a que estão submetidos os bens públicos, a área em litígio não pode ser objeto de compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc. Assim, requer, em sede liminar, a concessão da reintegração de posse para que o Município de Fortaleza seja reintegrado na posse do bem, despojando os moradores, assim como o desfazimento das obras. No mérito, a procedência da reintegração de posse, bem como a condenação dos promovidos à proceder com a demolição das edificações residenciais às suas custas, aplicando-lhes multa pecuniária diária fixada em R$ 500,00 por atraso no cumprimento da determinação judicial.
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