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O AGRAVO EM EXECUÇÃO

Por:   •  17/2/2018  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  279 Visualizações

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Foi também escrito no indeferimento que mesmo o roubo não sendo hediondo não seria o caso de concessão do benefício pois, por ter tido maus antecedentes o agravante teria de cumprir metade da pena imposta. Porém, da análise dos requisitos do livramento condicional presentes nos arts. 83 do CP e 710 do CPP, observa-se que o requisito cumprimento de mais da metade da pena (inciso II do art. 83 do CP) é somente aplicável para o caso de concessão pelo art. 83, I do CP.

Há ainda, além disso, o requisito objetivo para o livramento condicional de não reincidente que seja portador de maus antecendentes é de um terço e não metade.

Existe o argumento de que deveria existir a realização de exame criminológico, porém, não existe a previsão de exame criminológico para livramento condicional. Mesmo que houvesse, por alusão ao art. 112, parágrafo 2º da LEP, o mesmo caberia apenas para crimes hediondos e assemelhados, de acordo com a Súmula Vinculante n. 26.

Mais ainda, além disso, para que exista a realização de exame criminológico, a decisão que o determina, deve ser plausivamente fundamentado, em respeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e também, por expressa determinação da súmula 439 do STJ.

Portanto, merece ser concedido o livramento condicional, pois foi comprovado que o celular foi recuperado pela vítima, cumprindo o requisito do inciso IV do art. 83 do CP.

No tocante aos requisitos subjetivos, fica claramente demonstrado o seu preenchimento por meio da própria progressão de regime e do não cometimento de falta grave.

3 – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) O conhecimento e o provimento do presente recurso de agravo em

execução;

b) Que conceda o benefício do livramento condicional com a consequente expedição do alvará de soltura.

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.

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JOSÉ LUIZ DE ARAUJO JUNIOR

MAT. 11110305

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