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Agravo em execução

Por:   •  23/1/2018  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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Entretendo, para que houvesse o dolo eventual, o acusado teria que ter assumido o resultado morte, o que não ocorreu, pois, como ficou comprovado nas fls. 42 e 43, o golpe desferido pelo recorrente sequer foi dado com força.

Entretanto, por infortúnio, a vítima perdeu o equilíbrio durante o entrevero e chocou-se contra a guia da calçada, vindo a falecer em razão disso.

Portanto, inexistiu “animus necandi” na conduta do acusado, não havendo o que se falar em crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, sendo indubitavelmente excessiva a imputação que lhe é atribuída.

- DO PREQUESTIONAMENTO

O M.M juízo “A QUO”, negou vigência de validade do Artigo 129, § 3º, do Código Penal.

DOC.03

- DA DOUTRINA

A – MAGALHÃES E. NORONHA¹ - “Temos a clássica definição de homicídio é a “violenta coedes ab homini injuste patrata”, ou seja, o homicídio é a violenta ocisão de um homem injustamente praticada por outro”.

B - DAMÁSIO DE JESUS² - conceitua o homicídio como “a destruição da vida de um homem praticada por outro”.

C- CEZAR ROBERTO BITENCOURT ³ – “O homicídio simples, em tese, não é objeto de qualquer motivação especial, moral ou imoral, tampouco a natureza dos meios empregados ou dos modos de execução apresenta algum relevo determinante, capaz de alterar a reprovabilidade, para além ou para aquém da simples conduta de matar alguém”.

- DA JURISPRUDENCIA

A – DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

“STJ - HABEAS CORPUS HC 263323 MA 2013/0008372-9 (STJ)

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.HOMICÍDIO SIMPLES. MOTIVO FÚTIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O magistrado presidente do tribunal do júri considerou que o crime foi executado por motivo fútil, utilizando tal fundamento, entre outros, para majorar a pena. Todavia, consta dos autos que o paciente foi denunciado, pronunciado e, ao final, condenado por homicídio simples. 3. É sabido que o motivo fútil é elemento que qualifica o crime de homicídio. Dessa forma, havendo a possibilidade de que o motivo ensejador do crime seja vil, cabe ao magistrado pronunciá-lo nos termos do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, a fim de permitir que o então pronunciado possa se defender sobre a existência de tal elemento, cabendo exclusivamente ao conselho de sentença decidir sobre a sua existência.

____________________

¹ NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – São Paulo: Saraiva, 1999. P.100

² JESUS, Damásio E. Direito Penal - São Paulo: Saraiva,1999. P,200

³ BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 2. P.43.

DOC.04

4. Se não é autorizada a apreciação de tais elementos pelo conselho de sentença, quando pronunciado o acusado nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, impossível admitir que tais elementos possam ser reconhecidos como circunstância judicial em ato exclusivo do magistrado presidente do tribunal do júri. 5. Subsistência de circunstâncias desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base resta fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos o art. 33, § 3º, do Código Penal”.

B – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“STF - HABEAS CORPUS HC 120029 CE (STF)

Ementa: EMENTA Habeas corpus. Homicídio simples (CP, arts. 121, caput). Alegada prescrição da pretensão punitiva estatal. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Paciente condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão. Recurso do Ministério Público para fins de majoração da reprimenda e recurso da defesa pela anulação do julgado. Anulação do decisum. Designação de novo julgamento. Agravação da reprimenda. Possibilidade. Não ocorrência de reformatio in pejus indireta. Prescrição. Cômputo pela pena concretamente dosada no primeiro julgamento. Impossibilidade. Não conhecimento do Writ. 1. O tema tratado na impetração não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, pelo STF configuraria inadmissível supressão de instância. Considerando, porém, ser a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, o pleito deve ser analisado com base nessa arguição. 2. O paciente foi condenado pelo 5º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE à reprimenda de 7 (sete) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do delito de homicídio simples (art. 121 , caput, do Código Penal ). Essa decisão primeva não transitou em julgado para o órgão acusador. 3. Não tem aplicação o disposto no art. 617 do CPP , diante de inequívoca existência pretérita de recurso ministerial, de modo que, diante da possibilidade de imposição de sanção mais gravosa ao paciente, resta por afastado o pretendido reconhecimento da prescrição, cujo lapso temporal pela pena máxima abstratamente cominável, ainda

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