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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  15/10/2018  •  1.784 Palavras (8 Páginas)  •  234 Visualizações

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Autos do processo nº: 1017609-69.2016.8.26.0405

Comarca de 02ª Vara de família e sucessões de Osasco/SP.

Agravante: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SANTOS

Agravado: NATALIA APARECIDA VELOSO (representante)

DOS FATOS

Ajuizou Autora, ora Agravada, a presente ação de alimentos cumulada com pedidos de alimentos provisórios, objetivando, em síntese, a pensão alimentícia na abusiva quantia de R$ 1.630,00.

A principio a ação cabível para agravada é a de revisão de alimentos, pois o agravante já paga alimentos, conforme sentença anexa.

É necessário dizer que os valores recebidos pela agravada ao estão sendo utilizados com os menores. Os menores não frequentam escolas particulares e nem gozam de serviços para prática de esportes e educação.

E se pode afirma ainda que todos os medicamentos e utensílios para os menores são fornecidos pelo pai, conforme comprovantes anexos (doc.07).

Em sua inicial, a agravada diz que quando estavam juntos o a agravante percebia um remuneração de R$ 4.000,00 no qual não é verdade, pois conforme recibo de pagamento anexo (doc 08) o salário do agravante era de R$ 1.657,63.

A razão do inconformismo do Agravante está exatamente na total ausência de provas sobre as condições financeiras do agravante. Não apresentou a Agravada qualquer prova que justificasse o agravamento da pensão, e muito menos o arbitramento provisório, no valor de R$ 1.630,00 por mês como fixado no r. despacho agravado.

A própria Autora, ora Agravada, não faz prova nenhuma da atual situação financeira do agravante. Daí a inviabilidade da fixação prévia, estipulada sem qualquer amparo legal, estando ausentes, portanto, requisitos que permitam o conhecimento, de plano, do juízo de verossimilhança, necessários à admissibilidade do pedido de antecipação da tutela. Não há sequer princípio de prova a autorizar o deferimento dessa medida.

Assim, não havendo nenhum documento ou qualquer outro tipo de prova a amparar a pretensão da Agravada, não se justifica a antecipação da tutela deferida pelo r. despacho agravado, repita-se, face À INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER PROVA QUE JUSTIFIQUE ESSE AUMENTO.

Vale ressaltar que o agravante atualmente se encontra desempregado e recebendo apenas o seguro desemprego, mas mesmo assim cumpre com suas obrigações de pai, pagando mensalmente a quantia de R$ 550,00 e custeando com medicação, roupas e brinquedos para os menores, conforme comprovante anexo.

É preciso que se diga, e esse importante fato a Agravada omitiu, que o Agravante responde pela manutenção de esposa e dois filhos, sendo um filho biológico e uma enteada que com ele residem. Contribui, ainda, com o pagamento mensal na quantia de R$ 550,00.

Relevante destacar, ainda, que a genitora da Agravada é mulher jovem e saudável, trabalha e aufere bons rendimentos mensais, e, como mãe, também tem obrigação relativamente ao sustento dos filhos.

Nada justifica, assim, o agravamento da pensão alimentar.

DA NECESSIDADE DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.

As questões destacadas no presente recurso de Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

Demonstrado, pois, o preenchimento do requisito do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito ao recurso em liça.

Nesse compasso, a parte Agravante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”. É irrefutável que ficou comprovado a situação de desequilíbrio da possibilidade-necessidade quanto ao pagamento da verba alimentar.

Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”. Há possibilidade da prisão civil do Recorrente, em que pese, ao nosso sentir, tenha razão escusável.

Em face da instabilidade financeira do Agravante, e de todos os encargos assumidos com a família, caso não consiga arcar com mais esse ônus, estará sujeito à pena prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, se não conseguir cumprir com todas as obrigações alimentares já assumidas, prejuízo e dano de impossível reparação. Daí exsurge a necessidade imperiosa de concessão de efeito suspensivo a este Agravo.

Como consequência, pede-se, tutela de maneira a suspender os efeitos da decisão interlocutória guerreada (CPC, art. 1.019, inc. I), conferindo-se efeito suspensivo presente recurso, determinando-se:

a) alicerçado no art. 8º, do Código de Processo Civil, seja suspenso, provisoriamente, o pagamento de alimentos à Agravada na quantia de R$ 1630,00;

b) subsidiariamente (CPC, 326), solicita a redução do mesmo para o importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta), a serem pagos nos mesmos modos e datas anteriormente definidas, até ulterior determinação desta relatoria;

c) ainda subsidiariamente, pleiteia-se a suspensão dos efeitos da decisão guerreada até a análise do pleito alimentar por ocasião da oitiva das partes. (CPC, art. 300, § 2º c/c CC, art. 1.585).

A jurisprudência de nossos Tribunais endossa o entendimento de que a revisão da pensão alimentícia deve estar lastreada no binômio necessidade / possibilidade, e em especial na prova palpável das necessidades da alimentanda consoante se verifica das ementas abaixo transcritas:

“ Alimentos- Ação Revisional - Majoração pretendida. Inexistência de prova de que a quota alimentar, já estabelecida, esteja em manifesto desacordo com as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante- Ação Revisional improcedente- Recurso improvido. Mesmo tratando-se de revisão de quota alimentar já estabelecida, a questão não se subordina, apenas, a mudança de fortuna de quem supre ou recebe alimentos. Continua equacionada no binômio “ necessidade/possibilidade” previsto no art. 400 do Código Civil. (T.J. Paraná, Ac. 10.905, ap. cível; relator Des.Tadeu Costa, 1 Câmara Cível, unanime, publicado em 20/03/95).”

“ ALIMENTOS- Majoração. Pressupostos Inexistentes. Apelação Improvida. O reajuste de pensão, com elevação do seu valor, está condicionado,

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