O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: SonSolimar • 20/9/2018 • 2.206 Palavras (9 Páginas) • 245 Visualizações
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Não obstante Helena tenha falado e comprovado seus fatos, o juiz proferiu a seguinte decisão:
2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO
Autos nº 0127446-72.2016.8.26.0100
O presente incidente versa sobre o pedido de remoção da inventariante Helena Soares Rocha Lima do seu cargo, formulado pelo herdeiro Rogério Rocha Lima, tendo em vista que ela não apresentou as Primeiras Declarações no prazo legal, nem está agindo com a diligência esperada para proteger a posse de um dos imóveis a serem inventariados, constituído por uma casa situada em Belo Horizonte/MG, que for invadida por terceiros desconhecidos. Ao final, pede a sua nomeação como novo inventariante.
Da análise dos autos, este juízo tem por bem afastar a atual inventariante, tendo em vista que a inventariante não logrou êxito em comprovar que apresentou as Primeiras
Declarações tempestivamente, uma vez que a ausência de resposta da instituição financeira sobre quantia a ser inventariada não pôde obstaculizar a celeridade do feito, subsumindo-se à hipótese de remoção prevista no art. 622, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim como não demonstrou o que fez para proteger o imóvel invadido, uma vez que a contratação de advogado é insuficiente para retirar os invasores, o que se configura dissídia na administração dos bens, correspondendo à hipótese prevista no art. 622, inciso III, do mesmo diploma legal.
Verifica-se que o herdeiro Rogério Rocha Lima tem legitimidade, nos termos da lei, para assumir a inventariança.
Assim, determino a remoção da viúva Helena Soares Rocha Lima do cargo de inventariante, devendo entregar imediatamente a Rogério Rocha Lima todos os bens do espólio, sob pena de busca e apreensão ou de imissão na posse dos bens inventariados, sem prejuízo de arcar com a multa no valor de R$ 1.000,00 por dia.
Transitada em julgado essa decisão, intime-se a requerida para recolhimento das custas devidas e, em seguida, baixe e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Paulo/SP, 22 de setembro de 2016.
Assinatura do Magistrado
II- DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Com todo respeito à r. decisão proferida pelo excelentíssimo juízo “a quo”, onde foi dado provimento ao Incidente de Remoção de Inventariante como se vê na decisão acima transcrita, a mesma não há de prosperar, tendo em vista, que tal procedimento deveria ter corrido em apenso, e não com uma inicial dentro dos autos.
Nos termos do art. 623 do NCPC, verifica-se que o pedido deve ser feito por meio de um incidente de remoção de inventariante, que será processado em apenso aos autos do inventário, devendo o inventariante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, senão vejamos:
Art. 623/NCPC. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Ora excelências, ocorreu um erro grave de procedimento e como sabemos o Princípio da Instrumentalidade das Formas se preocupa com a finalidade , ou seja se o ato atingiu sua finalidade, mesmo não seguindo o procedimento permanece-a válido, DESDE QUE não cause prejuízo as partes, o que não é o caso aqui esboçado.
Em casos análogos outros tribunais já decidiram, senão vejamos:
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE POR OUTRA HERDEIRA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO TER DADO AO FEITO SUCESSÓRIO O ANDAMENTO REGULAR (ARTIGO 995, II, CPC)- PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FILHA CAÇULA DO INVENTARIADO, PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO E PELO SEU RETORNO À FUNÇÃO DE INVENTARIANTE - SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE DO DE CUJUS, REQUERENDO O RETORNO DA PRIMEIRA INVENTARIANTE (QUE É SUA FILHA), OU, DE FORMA ALTERNATIVA, QUE SEJA NOMEADA A PRÓPRIA AGRAVANTE COMO INVENTARIANTE, COM A GARANTIA, EM AMBAS AS PRETENSÕES, DO REPASSE DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) EM SEU FAVOR DOS VALORES REFERENTES AOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS INVENTARIADOS (ARTIGO 2º, II, LEI 8.971/94)- PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA DO SEGUNDO RECURSO POR NÃO SE APLICAR A BENESSE DO ARTIGO 191, CPC PARA FEITOS SUCESSÓRIOS ONDE AS AGRAVANTES TEM O MESMO ADVOGADO - PRELIMINAR REJEITADA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 525, CPC)- PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGADO SEGUIMENTO AO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO:
1. Acolhida a preliminar de intempestividade do segundo agravo de instrumento. Ambas recorrentes com mesmo advogado, identidade de um dos pedidos, não havendo como aplicar o prazo em dobro do artigo 191, do CPC). Negado seguimento ao segundo agravo de instrumento em face de sua intempestividade;
2. Rejeitada a preliminar de ausência de documentos essenciais. Todos os documentos obrigatórios para interposição do recurso (decisão agravada, certidão de intimação e instrumento de procuração do advogado) encontram-se acostados aos autos;
3. Quanto ao mérito recursal do primeiro agravo de instrumento, restou demonstrado que a decisão guerreada foi proferida em desconformidade com o estofo probatório constante dos autos, além de afronta aos artigos 990 e 996, 997, do CPC. O incidente processual de remoção do inventariante deveria correr em apenso, o que não aconteceu no caso em tela;
4. Dar provimento ao primeiro agravo 0325418-4. Negar seguimento ao segundo agravo 0325866-0, fazendo com que a primeira agravante volte a exercer a função de inventariante do feito sucessório.
Acordão
6ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0000636-30.2014.8.17.0000 (0325418-4) Agravante: Analice Gonçalves Régis Agravados: Espólio de Dilson Vieira Régis e outros Relator: Des. Evandro Magalhães Melo 6ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 000875-34.2014.8.17.0000 (0325866-0) Agravante: Maria das Graças Gonçalves Agravados: Espólio de Dilson Vieira
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