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NOÇÃO BÁSICA DE CONSUMIDOR

Por:   •  1/4/2018  •  2.744 Palavras (11 Páginas)  •  259 Visualizações

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ART 39 a 41 CDC (PRATICAS ABUSIVAS)

Rol exemplificativo (Art 39 - não é rol taxativo) São Práticas abusivas pelo fornecedor

Práticas absolutas, mas não taxativo

ART 40- ORÇAMENTOS

ART 41- CARACTERIZA DANO MORAL.

*** proteção contratual

Equilíbrio, equidade, boa-fé

Estado liberal X estado social (manifestação da vontade)

*Com o dirigismo contratual, o Estado Liberal de Direito dá lugar ao Estado Social de Direito, intervindo nas relações contratuais, na busca da prevalência do interesse coletivo, da proteção ao economicamente mais fraco, e damanutenção da ordem pública, para que dessa forma a justiça social sempre prevalecesse.

Pacta sunt servanda → Os pactos devem ser respeitados.

*** Modificação e revisões de clausulas contratuais:

Consumidores e fornecedores têm expectativas no contrato (a princípio aplicamos o pacta sunt servanda)

O judiciário intervém para modificar, nas relações jurídicas.

Estado + Poder Judiciário → dirigismo judicial (Intervenção do estado nas relações de consumo, ou seja, acontecia muita desigualdade contratual e o Estado entreviam com o intuito de ajustar positivamente o contrato para as partes). Dirigismo contratual para instituir a igualdade real entre os contratantes, tanto pela imposição de normas, quanto pela atuação estatal na possibilidade de modificar relações contratuais estipuladas, não tutelados, até então, pelo liberalismo, para que dessa forma prevalecesse a manutenção da ordem pública

(existem 3 formas, vamos ver a contratual, atuação do poder judiciário como proteção)

*Modificação - cláusulas abusivas, contratação

Ocorrerá a modificação apenas para cláusulas abusivas (ilícita, contrária ao direito) - contrair obrigação baseada em cláusula abusiva - se é abusiva é nula, e não pode gerar efeito - não modifica a cláusula, assim o contrato é declarado nulo. efeito ex tunc (retroage ao momento da contratação ). Ex Cheque especial, taxa oficial 10%, no contrato 19%, cláusula nula, o cliente tem direito de pagar apenas o $$$ com correção sem juros. Juiz DECLARA nulo.

* Revisão - desequilíbrio contratual / posterior / fato superveniente (atuação do poder judiciário para proteger)

Cláusulas não nulas está perfeita no momento da contratação, mas durante o cumprimento das relações do contrato surge fato superveniente causando desequilíbrio. Ex. Conflito bélico, enquanto estiver em guerra recebendo soldo, paga 400,00 - princípio da manutenção dos contratos. Fato superveniente permite que o judiciário intervenha no contrato. Tentar evitar o inadimplemento. Situações individuais não contam como fato superveniente. Fato superveniente tem que ser algo maior, coletivo. Juiz DECRETA a situação função social do contrato.

A taxa anterior é 5.000 mil, mas não trabalho agora e sou apenas soldado, recebo apenas 1.000 mil reais. O poder judiciário altera o contrato durante o período de guerra.

***Efetiva prevenção e reparação de danos.

ART. 6, VI, CDC

Liberdade X responsabilidade

Viver é responsabilizar pelos seus atos

Dever da responsabilidade dos seus atos (responsabilidade civil)

Herdado do direito romano (princípios)

Não causar dano à outro

Reparar ou indenizar todo e qualquer dano de forma integral (moral, material, imagem) Não ē só direito do consumidor, mas de qualquer brasileiro.

***facilitação acesso à justiça

Acesso à justiça, o texto legal não fala de poder judiciário em específico

ART 6, VII, CDC - fala tanto de poder judiciário quanto o executivo.

ART 5 fala dos instrumentos

*** facilitação defesa interesses do consumidor:

ART 6, VIII, CDC

Hipossuficiencia: é uma característica processual.

*é uma característica dentro do processo civil.

* Não é uma característica de todos os consumidores

* Característica processual - inferioridade processual

*Além de ser vulnerável, tem inferioridade de litigar (isso dentro do processo civil judicial que dificulta processualmente o exercício dos seus direitos)

Tipos de Hipossuficiencia:

* Técnico: dificuldade de fazer a prova técnica dos defeitos dos produtos e serviços; o fornecedor tem mais condições de provar. Ex do chuveiro, preservativo

*Fático: dificuldade do consumidor em provar os fatos alegados em juízo. Ex cobrança da sky de algo que nunca fui cliente. Alego em juízo que nunca foi cliente, mas não tem como provar (aliás, no processo em geral não há que se provar fato negativo)

* Econômico: o processo tem um custo, não muito barato, além de recolher custas, emolumentos, taxas. Consumidor tem inferioridade financeira. Por isso se inverte o ônus da prova. Com decisão judicial “ APE JUDICE”

Hipossuficiencia→ é a vulnerabilidade no processo.

Verossimilhança→ é a aparência do que esta sendo alegado pode ser verdade.

Em meio a um processo o magistrado DEVE inverter o ônus da prova caso o consumido apresente a verossimilhança ou a Hipossuficiencia, não é necessário a presença das duas características para a inversão do ônus.

“OPE LEGIS”: o ônus da prova já está invertido e não precisa pedir a inversão. Não precisa de manifestação de ninguém para ocorrer – ART 12, 13,

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