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Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  25/9/2018  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  254 Visualizações

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em qualquer de seus subdomínios, ao serem aplicados no contexto da comunidade social. Seja qual for a natureza do preceito jurídico, sua atuação dinâmica é a mesma: opera-se a concreção do fato previsto na hipótese prolatando-se os efeitos jurídicos previstos na conseqüência. Mas esse enquadramento do fato à hipótese normativa tem que ser completo, para que se dê, verdadeiramente a subsunção. "

Sendo assim, depreende-se que a fenomenologia da incidência tributária ocorre quando preenchido todos os elementos da RMIT, ou seja, assim que constituído um fato jurídico tributário, nasce a respectiva relação jurídica prescrita no consequente da norma geral e abstrata. Ocorre um nexo de imputação entre a hipótese a consequência da norma.

A aplicação do direito não é diferente, é necessário que aconteça um fato no mundo fenomênico que esteja previsto como hipótese no direito posto para que os efeitos jurídicos previstos possam ser irradiados.

4-) Evento é o acontecimento, no mundo real, do enunciado contido na norma geral e abstrata, no então, ainda não há o condão de instaurar a relação jurídica tributária, uma vez que, conforme ensina o professor Paulo de Barros Carvalho, “não foi conhecido pelo direito”.

O fato, que também pode ser definido como “fato social”, é resultado da disseminação do evento no mundo real e do acatamento deste evento no meio social. Porém, nessa fase, ele não foi traduzido em linguagem jurídica específica, ou seja, ainda não encontrou no direito o seu sustentáculo, a sua adequação à norma geral e abstrata tributária. Acompanhando o raciocínio acima ainda não foi conhecido pelo direito.

Por sua vez, o fato jurídico tributário, resulta da adequação do fato (descrito acima) à hipótese prevista no antecedente da RMIT, ou seja, é a subsunção do fato a norma, é a ocorrência, no mundo fenomênico, da hipótese contida no comando da lei.

No que tange a relação entre fato jurídico e teoria das provas, cabe ressaltar que apenas os fatos ocorridos no mundo real, de forma concreta, poderão sofrer a incidência das normas jurídicas e, por conseqüência, ser objetivo do direito.

Assim, tendo conhecimento de que somente os fatos que puderem ser provados terão prestígio dentro do sistema jurídico, é possível afirmar, acerca da relação entre o fato jurídico tributário e a teoria das provas, que trata-se, na verdade, de uma superposição dos acontecimentos reais com o devido enquadramento da hipótese legal. Ou seja, o fato é provado a partir da verificação dos acontecimentos que existem no mundo fenomênico e que correspondam a situação hipotética contida na lei.

5-) A expressão fato gerador, em linhas gerais, é equivoca, tendo em vista que, para a maioria dos doutrinadores, quer significar duas realidades distintas, ou seja, a mesma expressão tem com objetivo definir a hipótese legal descrita na lei (o caráter hipotético da norma), assim como o fato concretamente realizado (a ocorrência no mundo real daquele fato previsto hipoteticamente subsunção do fato à norma).

De tal modo, pode-se concluir, que a falta de técnica jurídica quando da definição de conceitos, pode causar sérios danos à Ciência do Direito, pois distorce, completamente, a verdadeira concepção da palavra.

No que diz respeito ao acordão proferido pelo E.STJ, a expressão “fato gerador” quer significar o acontecimento fático da hipótese descrita na norma, é a subsunção do fato à norma.

Em relação aos artigos do CTN, significam o seguinte: 4º: hipótese tributária, 16: hipótese tributária, 105: hipótese tributária, 113, §1º: fato jurídico tributário, 114: hipótese tributária e 144: fato jurídico tributário.

6-) A data no fato jurídico é considerada a ocorrência do evento no mundo real, ao passo que, a data do fato é sua ocorrência no fato jurídico.

O “erro de fato” trata-se de um engano com relação aos recursos de linguagem utilizados para a produção do fato jurídico, é relativo às provas; aparece quando da releitura dos enunciados probatórios, nova situação jurídica, diferente daquela descrita pelo fato jurídico, é percebida. O “erro de direito”, por sua vez, é uma confusão com relação à norma aplicada. É verificado quando, após a produção da norma individual e concreta constata-se que a norma aplicada não deveria ser aquela, mas outra.

7-) A alteração no texto constitucional que acarrete a modificação em algum aspecto da hipótese de incidência da RMIT não é suficiente para autorizar tributação nos novos moldes, pois a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.

De tal modo, os órgãos jurisdicionais e administrativos não podem,

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