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MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SEMINÁRIO IV

Por:   •  3/12/2018  •  3.704 Palavras (15 Páginas)  •  658 Visualizações

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2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

Resposta:

As imunidades tributárias destinam-se conferir efetividade a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados às pessoas e às instituições de direito constitucional, por isso, ao meu ver recebe investidura de cláusulas pétreas, pois seu objetivo é proteger o direito democrático.

A decisão do Plenário do STF na ADIN 939 descreve o questionamento abordado nesta questão, conforme trecho que transcrevo.

“A imunidade recíproca é princípio garantidor da Federação e, por isso, imutável, não podendo ser restringido nem mesmo por emenda constitucional: “ I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, “b”, e VI, “a”, “b” , “c” e “d”, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emenda Constitucional nº. 3, de 17.03.1993, que no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica “o art. 150, III, “b” e “VI”, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): ... 2. – o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I, e art. 150, VI, “a”, da C.F.); [...]. (STF, Plenário, ADIN 939, rel. Min. Sydney Sanches, dez/93). Grifou-se.

Porém, entendo pela possibilidade de se revogar determinada imunidade constitucional, desde que, esta não viole o art. 60 da Constituição Federal.

Segundo Regina Helena Costa, "a vinculação entre a imunidade tributária e a lei complementar é inafastável, pois a norma imunizante, quando passível de regulação, demanda que a intermediação legislativa ocorra por meio dessa espécie legislativa, por força do disposto no artigo 146, II, da Constituição da República".COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias - Teoria e análise da Jurisprudência do STF, 2ª ed. Malheiros, 2006, p. 97.

Dispõe o art. 146 da Constituição Federal:

Art. 146. Cabe à lei complementar:[...]

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

Assim, em uma análise preliminar poderíamos dizer, na minha concepção, que o disposto no art. 150 inciso VI ‘a’ e ‘b’ independem de regulamentação, ou seja, são auto-aplicáveis, motivada pelo que determina a própria Constituição.

Porém, pela necessidade de regulação por norma infraconstitucional quando expressamente a Constituição Federal o exigir.

A regulamentação infraconstitucional da imunidade não pode ampliar nem restringir o que determina a Constituição Federal, deve apenas "regular o modo e as condições a serem preenchidas pelos interessados para que façam jus ao direito dos benefícios das imunidades condicionadas".CHIESA, Clélio. In Imunidades e Normas Gerais de Direito Tributário, Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, 1ª ed., Forense, 2005, p. 938.

3. Na sua opinião, são imunes: (a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II); (b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); e os cemitérios particulares (vide anexo IV); (c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena, (vide STF, Petição n. 3388, DJ 04/02/14); (d) os serviços prestados por empresas públicas, p. ex.: Correios, Infraero e Casa da Moeda (vide anexos V, VI e VII) e (e) as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (vide anexo VIII)Justifique sua resposta.

Resposta:

No que tange ao serviço de guarda e estacionamento de veículos automotoresprestados por entidade religiosa, assim como de imóvel destinado à locação, seriam imunes, desde que relacionadas à atividade-fim da entidade, do contrário, não vejo razão para incidir a regra de estrutura prevista no art. 150, VI, `b`, da CF/88.

Do mesmo modo os cemitérios particulares podem ser abrangidos pela garantia contemplada no art. 150, VI, ‘b’ da Constituição Federal desde que consubstanciado pela extensão de entidades de cunho religioso.

Quanto ao ITR das áreas de reserva indígena consoante o disposto art. 231 da Constituição Federal, referidas propriedadessão da União, inalienáveis e indisponíveis, devendo ser aplicada a imunidade recíproca que retrata o art. 150, IV, ‘a’, da Constituição Federal.

Quanto aos Correios, Infraero e Casa da Moeda, em face do serviço público pertinente, também estão acobertados pelo manto da imunidade recíproca, nos termos do art. 15, VI “a” da CF. E na mesma senda entendo que as sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público, também são resguardadas pela imunidade recíproca.

4. Como deve ser interpretado o disposto no art. 150, VI, "d" da CF: "livro, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão". Pode-se dizer que livros e periódicos eletrônicos, bem como o material utilizado para sua produção são imunes com fundamento neste dispositivo? (Vide anexo IX, X e XI). E quanto aos insumos e equipamentos utilizados na produção de livros e periódicos impressos em papel?

Resposta:

Há que se entender que o Legislador Constituinte ao imunizar os livros, jornais e os periódicos sua intenção foi de proteger a manifestação cultural, educacional ou de imprensa, por isso ao meu ver, pode se dizer que os livros, jornais e periódicos em meio magnético ou eletrônico estão albergados pela imunidade.

Em

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