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Modelo de Ação de Repetição de Indebito C/C Danoas Morais

Por:   •  26/4/2018  •  2.685 Palavras (11 Páginas)  •  251 Visualizações

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O art. 42 do CDC, determina a devolução em dobro dos valores exigidos indevidamente do consumidor.

Esse é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Narra o autor que contraiu no dia 30.03.2015 com banco demandado empréstimos no valor de R$ 20.500,00 em 65 parcelas de R$ 610,50. No entanto, verificou que nos meses de junho e julho/2015, foram descontados os valores de R$ 115,04 (fls. 23 e 25). Em contato com o banco soube que se trava de seguro prestamista. Alegou que na contratação não recebeu os documentos relativo ao seguro, tampouco lhe foi informado sobre ao mesmo. Em que pese os argumentos acerca de que o seguro foi contraído de forma voluntaria, uma vez que devidamente assinado pelo autor, tem-se por verossímil a narrativa do autor sobre não ter sido informado sobre o mesmo. Verifica-se que a contratação do seguro prestamista foi realizada na mesma data em que o autor indica como data do empréstimo, 30.03.2015 (fls. 67-8), o que indica a prática de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Nesse contexto, não assiste razão à recorrente, porquanto é necessária a desconstituição do contrato do aludido seguro vinculado ao empréstimo, pois realizado sem os devidos esclarecimentos ao consumidor, bem como por tal razão é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006217129, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/08/2016)

As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tem entendimento semelhante.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA DE SEGURO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se de relação de consumo, e considerando que a contratação impugnada foi entabulada nas dependências da instituição financeira, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, pois, perante o consumidor é a instituição financeira quem participou diretamente do contrato cuja nulidade almeja a parte autora, na esteira do que estabelece o art. 3º do CDC. 2. VENDA CASADA. Inviável conhecer do recurso cujas razões não atacam o fundamento basilar da decisão guerreada. Inobservância do art. 1.010, inciso II, do NCPC. Hipótese em que a parte apelante limitou-se a sustentar genericamente a regularidade do seguro, sem atacar a conclusão sentencial fundada na prova de se tratou de venda casada. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. Reconhecida a prática abusiva da venda casada, com fulcro no art. 39, inciso I, do CDC, adequada a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente exigidos do consumidor. Exegese do parágrafo único do art. 42 do CDC. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070049507, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 25/08/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VENDACASADA ENTRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONTRATO DE SEGURO. PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, PELO CONSUMIDOR, PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. NULIDADE DO PACTO SECURITÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Hipótese em que o consumidor requereu empréstimo junto à primeira ré e, com este, houve a inserção de contrato de seguro prestamista com a segunda ré. II. Conforme o contrato de empréstimo, o seguro prestamista se tratava de uma opção, de forma que, para cobrá-lo, deveriam as rés ter comprovado que o autor fez a opção no sentido da adesão. Contudo, não há nos autos qualquer contrato de seguro, tampouco assinatura do autor demonstrando ter realizado tal opção, ônus que incumbia às rés, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. III. Declaração de nulidade da pactuação securitária, com condenação das demandadas à devolução, em dobro, do que indevidamente foi cobrado do autor e por ele pago. IV. A cobrança por serviço não contratado, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, mormente em caso como o presente, no qual o montante indevidamente exigido é irrisório. V. Julgamento de parcial procedência do pleito inicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70069874899, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/08/2016)

Pelo exposto, é direito do requerente a restituição em dobro dos valores exigidos ilicitamente do consumidos, conforme memória de cálculo simplificada.

Apólice

Valor pago

Valor

Art.42 CDC

Valor a ser restituído

77.000.716

R$841,66

R$841,66 x 2

R$1682,00

77.000.136

R$21,48 x 33 =R$708,84[1]

R$708,84 x 2

R$1417,68

Total R$ 1682,00+R$1417,68= R$ 3099,68

O valor devido ao requerente a título de restituição do indébito é de R$ 3.099,68 (três mil e noventa e nove reais com sessenta e oito centavos), até a data do ajuizamento da ação.

III - DO DANO MORAL

Diante de tudo acima exposto, mostra-se patente à configuração dos “danos morais” sofrido pelo requerente. A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Também, o Código de Defesa

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