AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Por: YdecRupolo • 16/3/2018 • 1.541 Palavras (7 Páginas) • 460 Visualizações
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ligação de ambos numa verdadeira venda casada. Acontece que, mesmo com o fim do empréstimo, os descontos permaneceram.
Por isso, tenho como caracterizada a venda casada diante dos elementos obtidos nos autos, devendo ser provido o pedido de cancelamento dos descontos do plano de pecúlio no contracheque do autor nos termos do Art. 51, inciso XV do CDC, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do contracheque do autor na importância total de R$ 674,40 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Neste sentido:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO E DE PECÚLIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPEMISA. MÚTUO E PLANO DE PECÚLIO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70033754672, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/08/2012)
Quanto ao pedido de dano moral, a Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do mesmo.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional. Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado. Clara a exigibilidade do dano moral.
Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para:
a) Determinar que a ré, FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, abstenha-se de promover descontos no contracheque do autor, sob pena de multa de igual valor ao desconto efetuado, a ser revertida em favor do requerente;
b) Condenar a ré, FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, a restituir ao autor a importância de R$ 674,40 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de repetição em dobro dos valores descontados no contracheque do mesmo, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação.
c) Condenar a ré, FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, a pagar ao Autor a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), 22 de Março de 2016.
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