MEMORIAL DE DEFESA
Por: Kleber.Oliveira • 30/1/2018 • 991 Palavras (4 Páginas) • 354 Visualizações
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ao tema, a jurisprudência leciona:
Agravo em Execução. Cometimento de falta grave. Desobediência. Penalidades. Perda de 1/3 dos dias remidos e a remir, reinício da contagem do prazo para fins de benefícios. Requer, em preliminar, o reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Inocorrência. Aplicação do menor prazo previsto no Código Penal. No mérito, pleiteia a absolvição da falta grave ou, subsidiariamente, que a perda dos dias remidos seja posta no patamar mínimo e a não interrupção da contagem de prazo para fins de progressão. Falta grave não caracterizada. Conduta compatível com falta de natureza média, descrita no art. 45, I do Regimento Interno Padrão. Agravo provido em parte para o fim de desclassificar a falta grave imputado ao agravante, para falta de natureza média, cancelando os efeitos decorrentes da falta grave.
(TJ-SP , Relator: Péricles Piza, Data de Julgamento: 06/10/2014, 1ª Câmara de Direito Criminal)
III – DA ATIPICIDADE
Veja-se, de meritis, que o comportamento irrogado ao sentenciado se revela atípico;
Deveras, reza a Lei n.º 7.210/84:
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Note-se que a Lei de Execução Penal confiou a tipificação das faltas disciplinares de natureza leve e média à legislação local. Reservou-se, entretanto, o estabelecimento do rol das infrações graves à própria Lei n.º 7.210/84, haja vista a influência que a prática de falta disciplinar de natureza grave tem sobre o cumprimento da pena;
25. A propósito, giza a Constituição da República:
Art. 5º Omissis.
[...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
[...]
26. Outrossim, dispõe o Código Penal:
Anterioridade da Lei
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Com efeito, o comportamento irrogado ao Agravante não se subsume a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal.
III. DO PEDIDO
Assim, ante as justificativas apresentadas pelo sindicado, seja este absolvido.
Caso Vossa Excelência entenda que para referida conduta deva haver punição, que esta seja desclassificada por uma falta média.
Por ser a mais absoluta expressão da verdade e da Justiça, aguardamos deferimento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Marília/SP, 22 de outubro de 2014.
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