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Crimes no Estatuto do Deficiente Físico

Por:   •  13/7/2018  •  2.164 Palavras (9 Páginas)  •  375 Visualizações

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2) no caso de a insanidade surgir do curso da execução penal: será recolhido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à sua falta, em estabelecimento adequado; no caso de doença permanente, haverá conversão da pena em medida de segurança;

3) no caso de reconhecer-se a insanidade ao tempo da infração: o processo prosseguirá com a presença do curador, tanto se o acusado for inimputável quanto a semi-imputável; se for absolvido, sofrerá medida de segurança.

1.4. O Estatuto do Deficiente Físico

Antes do advento no novo Estatuto, os direitos dos deficientes não ficavam à míngua sem qualquer tipo de proteção. Ainda existem outras leis que não foram revogadas pelo atual Estatuto. Trata-se da Lei 7.853/89, esta lei possui apenas um artigo com condutas penais, todas as figuras punem aqueles que segregam a liberdade e os direitos dos portadores de deficiência, diante de sua importância, foram incluídas novas condutas criminais, houve aumento das penas, elevando a pena mínima de 1 para 2 anos, e a pena máxima de 4 para 5 anos, além de, serem implantadas causas de aumento de pena, conforme seguinte texto:

Art. 8º - Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.

§ 3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

Ricardo Grativol em seu artigo no Conjur é claro em explicar o bem jurídico penalmente protegido: “É o respeito devido à personalidade e à dignidade da pessoa deficiente. Assim, como na lei 7.716/1989 que pune o preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional, este componente axiológico – dignidade, valor – é entendido como parte que se integra à personalidade da pessoa, logicamente nos moldes do ser humano deficiente, independentemente de sua nacionalidade, basta estar sob a proteção das leis brasileiras. A pretensão a tal hipótese de incidência, tem por matriz o princípio da igualdade, proclamado no artigo 5º da nossa Constituição Federal. Assim, dignidade é a livre autodeterminação, é ter um fim em si, e ter autonomia estritamente exigida e concedida.” (Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46559/lei-13-146-2015-institui-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia)

O atual código deixa bem claro em seu LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I sobre o acesso à justiça:

Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

§ 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

Art. 82. (VETADO).

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.

Ricardo Gravitol também explica que todos os tipos penais previstos na lei possuem, como objeto jurídico, tutelar o tratamento igualitário. São crimes comuns, podendo ter como sujeito ativo ou passivo qualquer pessoa. Todos exigem o dolo como elemento subjetivo do tipo. Atentando-se para os preceitos normativos incriminadores. Todas as condutas traduzem o sentido de impossibilitar,

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