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AS MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL

Por:   •  13/12/2018  •  3.010 Palavras (13 Páginas)  •  315 Visualizações

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- Advertência;

- Impedimento disciplinar;

- Repreensão;

- Detenção disciplinar;

- Prisão disciplinar;

- Licenciamento e exclusão: consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército.

Crime propriamente militar: é aquele que só pode ser cometido por militar. Será cabível então a prisão do militar pela prática de crime propriamente militar, estando ele ou não em situação de flagrância, havendo ou não ordem judicial para tanto. Ex: deserção (Art. 187, CPM).

VIDE Lei 14310/2002 – Código de Ética e disciplina dos militares de Minas Gerais: veda a imposição de prisão processual por prática de transgressão disciplinar.

2. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO:

a) A prisão pode ser efetuada a qualquer dia e hora, incluindo domingos e feriados, de dia ou a noite, respeitando-se apenas a inviolabilidade domiciliar (Art. 283, §3º). Para fins penais, o conceito de domicílio é mais amplo que o da lei civil, conforme Art. 150, §4º do CP.

b) A prisão, excepcionalmente, pode ser efetuada sem a apresentação do mandado, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou a sua expedição.

c) Não é permitida a prisão de eleitor, desde 5 dias antes até 48 horas após a eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória (Art. 236, Código Eleitoral). Não se cumpre, portanto, mandados de prisão preventiva (ou temporária).

3. PRISÃO ESPECIAL: Art. 295, CPP.

Consiste, no entanto, exclusivamente no recolhimento, durante o curso do inquérito ou do processo, em local distinto da prisão comum (Art. 295, §1º).

Os militares presos, ainda que por crime comum, serão recolhidos a quartel da instituição a que pertençam, onde ficarão à disposição da autoridade competente (Art. 300, parágrafo único do CPP).

Leis especiais conferem, ainda, direito de permanecer recolhidos em salas com maior comodidade, denominadas Salas de Estado Maior[2], aos advogados, integrantes do MP e da Defensoria Pública e juízes de direito. O Art. 7.º, Inciso V, da Lei 8906/94 (EOAB) dispõe que o advogado tem o direito de "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar". Dispositivos com redação praticamente idêntica encontram-se no Art. 40, Inciso V da LONMP (Lei 8625/93) e Art. 33, Inciso III da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79).

O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração penitenciária, tem direito a ficar em dependência separada dos demais (Lei n.7.210/84, art. 84, § 2º); no entanto, este direito, ao contrário da prisão especial, perdura mesmo após o trânsito em julgado, ou seja, até o fim da execução da pena (RT, 629/325).

PRISÃO PROVISÓRIA DOMICILIAR:

Mediante autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, onde não houver estabelecimento adequado para se efetivar a prisão especial, o preso com direito a ela poderá recolher-se em seu próprio domicílio (Lei n. 5.256/67).

IMUNIDADES PRISIONAIS:

1. Presidente da República: não pode ser preso por crimes comuns, enquanto não sobrevier condenação (Art. 86, §3º). Segundo o §4º, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função (crimes praticados antes ou durante o mandato).

2. Chefes de governo ou Estado estrangeiro, suas famílias e membros das comitivas, embaixadores e suas famílias, funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas famílias, assim como funcionários de organizações internacionais em serviço (ONU, OEA etc): não podem ser presos, nem julgados pela autoridade do País onde exercem suas funções. Eles serão julgados em seus países de origem (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 103/1964, e promulgada pelo Decreto n.º 56435/65).

O Cônsul só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais e só pode ser preso pela prática de crimes graves (segundo o STF, crimes punidos com reclusão).

3. Senadores, deputados federais, estaduais ou distritais: não podem ser presos, desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável. Os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (CF/88, Art. 53, §2º c/c Art. 27, §1º).

4. Magistrados e membros do MP: vide LOMAN (LC 35/79) e LONMP (Lei 8625/93).

PRISÃO EM FLAGRANTE:

1. Espécies de flagrante:

a) Compulsório ou obrigatório/ facultativo: Art. 301.

b) Próprio: Art. 302, I e II.

c) Impróprio (quase-flagrante): o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração (Art. 302, III).

d) Presumido (ficto): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (Art. 302, IV).

e) Preparado ou provocado (delito putativo por obra do agente provocador): ocorre quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume. Súmula 145 STF.

g) Esperado: a atividade do policial consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Como a situação não foi criada pela polícia, o flagrante é válido.

h) Prorrogado ou retardado: está previsto no Art. 8º da Lei 12850/13 e no Art. 53 (Inciso II e parágrafo único) da Lei 11343/06. Consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da investigação ou da coleta de prova.

Difere-se do flagrante esperado, pois, neste, o agente é obrigado

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