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Contestação à medida cautelar

Por:   •  11/10/2017  •  3.396 Palavras (14 Páginas)  •  505 Visualizações

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O que se verifica é a total desorganização da Autora, e que esta quer colocar a culpa em alguém por atraso em sua obra, assim se isentando de qualquer responsabilidade, vez que possuem em mão todas as notas de entrega dos materiais já produzidos pela Ré.

O interesse de agir é, na ação cautelar, representado pelo periculum in mora, id est, pelo risco de dano (cf. GALENO LACERDA, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, t. I, Rio, Forense, 1980, pp. 301 e ss.).

Na presente ação, a Requerente, por meio de artifícios insustentáveis, pretende comprovar a existência de periculum in mora, que, a rigor, não existe! Além de seus argumentos serem frágeis e nada convincentes, não há, in casu, que se falar em periculum in mora, pois a autuação e a posterior execução da notas promissórias se mostram perfeitamente lícitas.

Ademais, o pretenso risco não é atual - não se está diante de situação em que a probabilidade de dano já existe, o que torna injustificável a ação cautelar, da qual, como se percebe, a Requerente é, de maneira visível, carecedora (v., por todos, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio, Forense, 1986, p. 54)

2 - DA REALIDADE DOS FATOS

As Autoras são pessoas habilitadas no ramo de instalação de esquadrias de metal, desde o ano de 2004 e 2007, e possuem boa reputação no ramo em que exerce suas atividades comerciais.

Ocorre que, em 28 de janeiro de 2014 as Autoras firmaram “Contrato de Prestação de Serviços” para Fornecimento de Serviços com a ora Ré.

Na oportunidade as Autoras se obrigaram a prestar serviço de entrega de instalação de esquadria de alumínio para a Construção do empreendimento imobiliário denominado “ONE GRAMERCY PARK_GREEN VALLEY_RES.4”, edificado no município BARUERI.

Vale destacar que a inobservância dos padrões de qualidade e prazos estabelecidos enseja a responsabilização integral e direta das empresas envolvidas no empreendimento, haja vista o mecanismo protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a responsabilidade solidária de todos os partícipes da relação.

Com efeito, é inerente quando da contratação a estipulação prévia de prazos, os quais integram um cronograma geral de obras. Aludidos prazos e cronograma geral de obras devem ser levados a efeito com seriedade e rigor por cada um dos partícipes, pois guardam relação estreita e direta com o serviço de outros fornecedores, os quais igualmente têm prazos pré-definidos e, na maioria das vezes, dependem da conclusão da etapa anterior para início de seu trabalho.

Nesse viés, a Autora contratou, em 28.01.2014, a empresa 3A para fornecimento de esquadrias em alumínio com “contramarcos” e inserts da sacada metálica, de acordo com os padrões de qualidade e especificação, delineado nos projetos elaborados, consoante anexo Contrato de Fornecimento de Esquadrias em Alumínio.

Integrado na mesma parte do projeto construtivo, restou contratada na mesma data e em conjunto, a empresa (ADL), a quem incumbiria o fornecimento de projetos, instalação de esquadrias em alumínio e colocação dos respectivos vidros.

Como se vê, a RÉ contratou as empresas 3A e ADL para fornecimento de material, projeto e mão de obra.

Além dessas duas empresas, foi contratada uma terceira empresa GLASSEC VIRACON - para fornecimento dos vidros, uma vez que tanto a 3A quanto ADL não tem esse item no seu processo produtivo.

Portanto, em síntese, incumbia à 3A a fabricação/fornecimento dos materiais em alumínio, e à ADL a instalação dos itens prontos e acabados na obra referida, incluindo os vidros de fornecimento da empresa GLASSEC VIRACON, para aperfeiçoamento da vedação referente à parte externa.

Considerando a complexidade da obra, a necessidade de organizar, de maneira técnica, as providências que caberiam à empresa 3A e ADL e conciliar os interesses da RÉ, foi elaborado um Plano de Gerenciamento de Projetos – “PGE” (doc.-05) que tinha por objeto traçar um cronograma para cumprimento das obrigações assumidas pela 3A e ADL:

“Este projeto tem como objeto formatar junto ao cliente uma programação que atenda as necessidades de obra planejando a produção dos produtos acabados para atendimento dos prazos dentro dos custos fixados em contrato”.

No referido “PGE”, restou previsto a consecução de três etapas para conclusão das obras atinentes as esquadrias e demais itens em alumínio contratados pela Autora, a saber: “Preparação”, “Alvenaria” e “Acabamento”. Na fase “Preparação”, a 3A e ADL forneceriam as medidas dos produtos a serem produzidos, dentre elas a carta de vidro (item necessário para produção de vidros pela empresa GLASSEC VIRACON. Na fase “Alvenaria”, a 3A forneceria os “contramarcos” até 21.07.2014 e a ADL promoveria a instalação até o dia 21.11.2014. E, por fim, na fase “Acabamento”, a 3A forneceria o “caixilho”, ou “fachada” parte até 15.01.2015 e parte até 01.06.2015 e a ADL instalaria as esquadrias, quando estas acabadas.

Em resumo, na fase 1 seriam confirmadas medições para fabricação dos produtos; na fase 2 seriam instalados os “contramarcos” que nada mais são do que a estrutura (o quadrante ou moldura) das esquadrias; e na fase três seriam instalados os “caixilhos” ou “fachada” que correspondem ao item de preenchimento do “contramarco”, e final acabamento do produto.

Cumpre-se frisar que os termos dos contratos e todas as etapas previstas no “PGE” foram estabelecidas por ambas as partes, que discriminaram, pormenorizadamente, a forma e prazos necessários para tanto, após a compreensão das necessidades da RÉ.

O início das obras se daria em junho de 2014, e o seu término seria na data de maio de 2015, conforme se verifica do Projeto assinado por ambas as partes.

2.1 - DOS ATRASOS NA OBRA POR CULPA DA AUTORA

Ocorre que no decorrer da obra, houve por várias vezes atraso nos serviços prestados pela RÉ por culpa exclusiva da AUTORA.

Explica-se: O presente contrato estabeleceu que a obra deveria estar sempre em condições de receber os serviços e materiais, dentro dos prazos contratuais ajustados. Assim sendo, qualquer atraso por parte da Autora acarretaria também no atraso do cumprimento do cronograma inicial por parte da Ré.

Porém, devido a esses constantes atrasos, repise-se, por culpa exclusiva

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