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Matéria de Código de Processo Civil

Por:   •  16/9/2018  •  3.699 Palavras (15 Páginas)  •  246 Visualizações

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No dia do julgamento será feita exposição da causa pelo relator e depois às partes e ao MP pelo prazo de 15 minutos cada um para sustentação oral. Tal hipótese somente será cabível, nos casos elencados no art. 937 do CPC.

Será permitido ao advogado com escritório em cidade diversa do Tribunal fazê-lo por meio de vídeo conferência ou outro recurso de som e imagem, desde que requerido até um dia antes da sessão.

A votação após o término da sustentação oral será feita por 3 desembargadores (o relator, o revisor e o vogal).

No caso de resultado não unânime o julgamento terá prosseguimento em outra sessão com a presença de outros julgadores mediante convocação, sempre em número impar (5, 7, 11), garantida nova sustentação oral. Trata-se de novidade já chamada pela doutrina de embargo infringente obrigatório ou automático.

As preliminares levantadas no recurso serão apreciadas primeiro, antes do mérito. Qualquer juiz poderá modificar o seu voto até que não se encerre o julgamento.

A decisão será anunciada pelo presidente, sendo que o acórdão será lavrado pelo relator se seu voto for o vencedor, se o voto for vencido quem lavrará o acórdão é o primeiro juiz que proferiu voto dissidente.

O recorrente poderá discutir o recurso até o momento do início da votação. Iniciada a votação não mais poderá impedir o deslinde da causa.

AÇÃO RESCISÓRIA – encontra-se deliberado nos artigos 966/975 do NCPC.

Conceito – é o meio pelo qual se instaura um processo cognitivo tendente a desconstruir total ou parcialmente sentença de mérito transitada em julgado. Não se confunde com recurso que tem lugar quando o ato impugnado ainda não é imutável e pode ser discutido no órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

A rescisória faz surgir uma nova atividade processual.

O recurso suspende o transito em julgado deixando em aberto a matéria. A rescisória busca desconstituir matéria e sentença que já se encontra sobre o manto da imutabilidade por exatamente não caber mais recurso.

O transito em julgado aliado ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito são os 3 pilares da segurança jurídica e portanto para atacá-los há de ser comprovado vício grave e somente em certas hipóteses que o próprio código autoriza (art. 966 rol taxativo).

Passados 2 anos a ação passa a ser soberanamente julgada.

Exceção - contra decisão interlocutória que decidir questão material cabe ação rescisória.

Como a rescisória não é recurso, para sua interposição não se exige que se tenham nos autos - onde foi proferida a sentença rescindenda - o interessado utilizado ou mesmo esgotado todos os meios recursais ou mesmas instâncias antes da rescisória, sendo autorizado até mesmo quando não houve qualquer recurso.

Legitimação – quem poderá propor a rescisória?

1)- quem foi parte no processo onde foi proferida a sentença rescindenda ou sucessores deste;

2)- o terceiro que demonstre legítimo interesse na não validade da sentença;

3)- o MP.

Quanto a este (o Parquet) tem sua legitimidade limitada somente a dois casos, lhe sendo autorizado: 1) quando o processo anterior, por lei exigia sua participação e não foi lhe dada vista; 2) quando foi a sentença no processo anterior proferida em conluio entre as partes para fraudar a lei. É de se notar que no 1º caso não basta só não participar, mas deverá ser demonstrado que tal falta gerou prejuízo processual para alguma das partes.

Uma vez fixado quem é o autor tem que verificar quem é o legitimado para ser o réu. Quem foi atingido tem que ser chamado como réu.

É competência originária do Tribunal imediatamente superior ao juízo que proferiu a sentença rescindenda. Se a sentença a ser atacada é acórdão ou decisão proferida em ações de competência originária do Tribunal competente é o próprio Tribunal que a proferiu. Em se tratando de decisão interlocutória com efeito material segue-se a mesma ideia da sentença de 1º grau e se for decisão do 2º grau o mesmo que a proferiu.

Procedimento – reclama elaboração de petição inicial, observando-se os requisitos correlatos como toda ação. Deve vir acompanhando sua propositura a cópia da sentença atacada. Impõe a lei que seja expressamente declarado pelo autor em seu pedido mediato sua pretensão somente rescindente – judicium rescindens ou rescindens + rescissorium (novo julgamento se o caso).

Estando apta a petição será esta distribuída por sorteio sendo remetida ao relator. O relator mandará citar o réu para apresentar resposta que pode ser contestação e reconvenção.

O prazo para contestação será a critério do Juiz entre 15 e 30 dias casuisticamente.

No caso da reconvenção os pedidos do reconvinte será também restrito a esses dois (rescindens – rescissorium).

Como requisito da inicial o autor deverá comprovar a efetivação do depósito prévio do equivalente a 5% do valor da causa, este fixado no valor do benefício econômico esperado na ação. Tal valor seria como multa em benefício da parte contrária na hipótese de ser julgado o processo inadmissível ou improcedente por unanimidade.

Citado, o processo segue o rito comum, passando-se a fase de eventual dilação preparatória e posterior julgamento.

Não se suspenderá os efeitos da sentença rescisória, pois não poderá haver presunção maior que a força da sentença transitada em julgado anterior. Havendo necessidade de produção de provas estas serão produzidas pelo juiz de 1º grau por conta de ordem. Encerrada a intimação, as alegações finais serão feitas em 10 dias e julgamento colegiado pelo Tribunal.

Dispensa da multa – as entidades de direito público, o MP, os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito inicial, mas aqueles da justiça gratuita por força da lei 1.060/50 poderão ser condenados ao seu pagamento, podendo nos casos de comprovada possibilidade futura. A exceção da multa também se estende as autarquias e fundações, mas não as empresas públicas. Em caso de ser acolhido o

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