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Mandato de segurança com pedido de liminar

Por:   •  7/5/2018  •  1.776 Palavras (8 Páginas)  •  305 Visualizações

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A impetrante têm direito líquido e certo, em conformidade com o art. 37, da Constituição Federal, inciso XVI, “C”. O artigo visa nortear os atos da Administração Pública, que devem ser pautados pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A impetrada não pode criar barreiras e principalmente dificuldades para aqueles que fazem jus e preencheram os requisitos das exigências editalícias. Até mesmo chegando ao fato de dizer que se caso a mesma pudesse tomar posse não poderia cumprir as 40 (quarentas) horas semanais por incompatibilidade de horários, como pode fazer tal afirmação se levarmos em conta que na semana temos 168 (cento e sessenta e oito) horas e caso a mesma trabalhe as 30 (trinta) horas em um hospital da rede estadual no município de Araguaína poderá perfeitamente trabalhar no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins - HDT-UFT, porque sobram outras 138 (cento e trinta e oito) horas.

O ato abusivo da impetrada não visa prejudicar deliberadamente a impetrante, mas contra ela está causando prejuízos. O trabalho é um fator de dignificação das pessoas, na qual o Estado democrático de Direito tem dentre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Assim, na realização de um concurso público que em muito se relaciona com esse direito natural, há que se direcionar as normas de regência ao equilíbrio da relação jurídica existente entre os candidatos e Estado.

A partir do momento em que ocorre a publicação do Edital do concurso está a Administração vinculada às regras ali estabelecidas tanto quanto o candidato. Referidas regras só podem ser modificadas na ocorrência de fatos e diante de situações extraordinárias, efetivamente justificadas, trata-se de respeito ao princípio da segurança jurídica, imprescindível para o equilíbrio da relação cidadão-Estado.

Cumpre aqui destacar, que atualmente a autora exerce as suas atividades enquanto servidora do Estado do Tocantins no município de Palmas-TO, no entanto, visando assumir o cargo a qual foi aprovada no concurso da HDT-UFT a impetrante deu entrada em pedido administrativo junto a administração público requerendo a sua remoção para o município de Araguaína-TO, facilitando que a impetrante realize as duas jornadas sem nenhum prejuízo para ambos os empregadores.

Assim Excelência, concluímos que a impetrante pode sim acumular os 02 cargos que faz jus, podendo para tanto exercer suas funções de farmacêutica nos quadros de servidores do Estado do Tocantins com 30 (trinta) horas semanais e realizar suas funções no Hospital de Doenças Tropicais da UFT com 40 (quarenta) horas semanais, até por que sua profissão está devidamente regulamentada de acordo com a permissão do art. 37, inciso XVI, alínea C, da Constituição Federal.

Nesse sentido, segue jurisprudência em caso semelhante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA

1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, assegura a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, sem, contudo, limitar a jornada de trabalho.

2. O técnico em laboratório tem a sua profissão devidamente regulamentada pela Resolução nº 485 do Conselho Federal de Farmácia, órgão de classe competente para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, mostrando-se irrelevante que a regulamentação da atividade seja por intermédio de lei formal, pois a Constituição Federal não faz tal exigência.

3. Remessa oficial improvida.

(TJDFT – 5ª Turma Cível, Rel. João Egmont, julgado em 11.12.2013)

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR

DA FUMAÇA DO BOM DIREITO

Inconstestável, por todas as razões supra referidas, a presença do fumus boni juris (consistente na probabilidade de o direito material vir a ser efetivamente tutelado ao cabo da prestação jurisdicional) necessário à concessão da medida liminar, com o fito de determinar a posse da impetrante no cargo de farmacêutica a qual foi aprovada.

Na realidade, mostra-se patente a própria presença do direito líquido e certo hábil a concessão da segurança, não havendo que se falar apenas em fumaça, mas sim reconhecimento da presença do direito da impetrante, pois a mesma por possuir profissão devidamente regulamentada preenche os requisitos de acumulatividade do cargo público no exercício de sua profissão, neste caso de farmacêutica.

DO PERIGO DA DEMORA

Quanto ao periculum in mora, patente e inquestionável é a sua ocorrência no presente caso.

Com efeito, mostra-se evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo é razão justificadora da concessão da medida liminar, vez que, caso não seja concedido o provimento liminar, a tutela jurisdicional resultaria ineficaz.

Frise-se que a publicação da convocação ocorreu em 07.11.2016, portanto, é notoriamente cabível a via mandamental, sendo necessário a concessão da medida liminar, ora pleiteada porque comprovado o fumus boni iuris em face das argumentações já expendidas e o periculum in mora, em face da proximidade do termino do prazo de convocação dos candidatos.

A parti disso, é de se ver que a concessão da medida não provocaria dano algum ao HDT-UFT, tampouco causaria dano aos demais funcionários ou a sociedade, pelo contrário, estar-se-ia fazendo um grande favor a sociedade e ao Poder Público, que se encontra bastante carente de profissionais habilitados na área de Saúde, sobretudo em face da capacidade intelectual e vocação à farmacêutica da autora, demonstrada ao passar no concurso.

PEDIDO

Em face de tudo o que foi exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se o seguinte:

- A concessão da medida liminar, initio itis et inaudita altera parte, com a finalidade de determinar que a impetrante Eliane Pitman Dias Morais tome posse no cargo de Farmacêutica

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