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Mandado de segurança para proteger direito líquido

Por:   •  16/11/2018  •  1.848 Palavras (8 Páginas)  •  200 Visualizações

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Esclarecedora e oportuna é a doutrina do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. (...) Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio e mal expresso alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” [1] No presente caso, cuida-se de concurso público para provimento de vagas para o cargo de carteiro. Depois de obtida a aprovação em todas as avaliações, o impetrado foi considerado inapto no exame pré-admissional sob o argumento de possuir incapacidade para exercício do cargo. Contudo, mesmo que o edital disponha que os exames pré-admissionais sejam de caráter obrigatório e eliminatório, tal previsão é obscura e pouco compreensiva. Tendo em vista que não prevê quais tipos de enfermidades acometidas o candidato é suficiente para excluí-lo do certame. Os laudos médicos tanto o que foi usado pela junta médica da ECT como o trazido aos autos pelo impetrante, dão conta incontestavelmente que o mesmo possui diagnóstico de “Espondilólise bilateral em L5, sem anterolistese”, de modo que tal condição não incapacita para o exercício da profissão de carteiro, conforme atestado por ortopedista. Pois bem, o direito líquido e certo do impetrante, é o de ser contratado para o cargo de carteiro, visto que foi devidamente aprovado na prova objetiva e nos testes físicos. Destaca-se, que o candidato depois de muitos esforços e dedicação de forma exclusiva na preparação para o certame, felizmente foi aprovado e classificado na 14ª (décima quarta posição). Contudo, um ato completamente desmotivado, retira de sua esfera o objeto conquistado, qual seja a aprovação e respectiva contratação, como não reconhecer o direito líquido e certo do impetrante? No caso em tela não se discute a existência ou não do diagnóstico. O que se tem é que a condição do impetrante não é capaz por si só de incapacitá-lo para o exercício de qualquer atividade em termos físicos. O atestado de saúde ocupacional apresentado pela ECT limita-se a afirmar que o candidato é inapto para o exercício da função de carteiro, pois possui riscos ocupacionais. Por seu turno, atestado médico exarado por especialista ortopedista e traumatologista, informa que apesar do impetrante possuir o diagnóstico, não apresenta qualquer limitação para o trabalho ou atividade física. Ainda no que se refere à delimitação do direito líquido e certo do impetrante, a CF/88, no famigerado art. 5º, inciso XIII, dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Com efeito, pergunta-se qual qualificação que a lei, designadamente no presente caso, o edital, impôs aos candidatos para o exercício da função de carteiro. A resposta certamente de forma singela é a prévia aprovação nas avaliações objetivas e nos testes físicos, com o fim de apurar a robustez física do candidato. De outro lado, por um ato ilegal, sem fundamentação alguma, a autoridade coatora restringiu a contratação do impetrante previamente aprovado, por entender discricionariamente que não está apto para exercer as funções do cargo. Oportunamente, vale relembrar o que dispõe o art. 37, inciso, II, da CF/88, in verbis: “II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Sendo assim, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, forçoso é reconhecer e conceder a segurança para que seja contratado para o cargo de carteiro. Ademais, sempre é oportuno rememorar o art. 1º, III, da CF/88 que consagra o fundamento basilar do Estado Democrático de Direito, o da dignidade da pessoa humana. Melhor dizendo, princípio norteador de todos os direitos e garantias individuais insculpidos nos texto constitucional.

III - DA CONCESSÃO DE LIMINAR

Pretende o ora IMPETRANTE que seja concedida liminar para determinar a autoridade coatora, que incontinenti procedam à autorização para continuidade de participação no certame mediante entrega de documentação e matrícula no [...], para que o IMPETRANTE possa ser relacionado na lista de aprovados, que será publicada ao dia [...], após o dia [...] (ver item [...] do edital) haverá o perecimento do direito, visto tratar da publicação final desse Concurso Público. Ou seja, busca o impetrante a concessão da medida liminar, para que seja determinado à autoridade coatora que permita que o impetrante efetue sua matricula em momento anterior ao dia [...], podendo assim, finalmente, apresentar-se ao dia [...] conforme estabelece o item [...] do edital.

Convém trazer à baila importante despachos concedidos pelo Exmo Sr. Dr. Desembargador [...] e pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador [...], que garantiram a candidatos deste Concurso a permanência no certame até seu julgamento.

Sempre lembrando, outrossim, que conforme art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum, que neste caso é garantir o mandamento constitucional de que os cargos públicos, no Brasil, são acessíveis a quaisquer brasileiros que preencham os requisitos legais.

Cretella Júnior visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele:

"Se o mandado de segurança é o remédio heroico que se contrapõe à autoexecutoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira.” (Comentários às leis do mandado de

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