Mandado de Segurança - Inabilitação Licitante ou Cancelamento do Pregão Eletrônico - Equipamento Arrematado não cumpre as especificações Tecnicas
Por: SonSolimar • 22/6/2018 • 3.234 Palavras (13 Páginas) • 319 Visualizações
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Ao final opinou por desclassificar a empresa xx, pelo motivo de que a mesma não cumpria o item xxx do edital.
Entretanto, por incrível que pareça, após a apresentação de recurso pela empresa xx recorrendo de sua desclassificação, outra servidora do setor de anestesiologia contrariando o primeiro parecer técnico opinou por retificar o Parecer de Análise do equipamento alegando que a primeira análise foi realizada com extremo zelo, e ao final indicou que referido parecer deveria retificado para “satisfatório atendimento às exigências editalíssicas. ”
Ao fim a procuradoria Jurídica sob o argumento de que o ente público pode reconsiderar seus atos quando sobrevier melhor juízo e diante da possibilidade de aquisição mais econômica, mantido os quesitos qualitativos e quantitativos, bem como as demais exigências do edital opinou por declarar como vencedora do lote 1 a empresa xx, o que foi acatado pela Reitora e pela Pregoeira.
Contudo, esse entendimento não deve e pode prosperar devendo ser anulado o referido certame licitatório.
II. DAS ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA AUTORIDADE COATORA
Da decisão que habilitou a licitante inapta.
O edital em seu item xx declara para julgamento será adotado o critério de Menor Preço por lote, observadas as especificações técnicas entre outras.
O item xxxxx diz que serão desclassificadas
“ Os lotes cuja(s) amostra(s) seja(m) reprovada(s) em analise realizada pelo xxxxx, mediante parecer circunstanciado;”
A autoridade coautora ao aceitar um equipamento que foi declarado corretamente como excessivamente frágil, ou seja, em desconformidade com o edital, fere de morte as regras do edital em questão, em especial, o item acima.
Não podemos esquecer que no Anexo I, item xx a solicitação era de um equipamento xxxxxxx, entretanto em sua proposta a xxx deixa bem claro que seu equipamento é xxxxxxxxx.
Desta feita, como já demostrado, a Doutora xxxxxxxxx foi enfática ao afirmar que a aquisição do equipamento ofertado traria sérios riscos devido a sua grande fragilidade, opinando pela desclassificação da licitante.
Contudo, após o recurso da xxxxxx sobre a sua desclassificação onde afirma que seu aparelho cumpre as especificações exigidas, um novo parecer da equipe de apoio onde se afirmar que o primeiro parecer foi de extremo zelo, mas que o aparelho da empresa xxxx é bom e o parecer da Procuradoria Jurídica, que se posiciona que a o julgamento deve ser objetivo e que segundo conversa com um dos Médicos o mesmo afirma que todos os equipamentos de ultrassonografia são sensíveis e que a proposta deve ser a de melhor interesse econômico para a xxxxxx, a xxxxxxx convalidou este posicionamento e arrematou o equipamento da empresa xxx.
Entretanto, o simples fato de a autoridade coautora aceitar e arrematar um equipamento que não cumpri as especificações técnicas do edital descumpre todas as regras apresentadas no edital.
Neste momento cabe trazer à baila o que preceitua a lei das licitações sobre a obrigatoriedade da observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia, a igualdade e aos que são correlatos.
No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que se chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.
Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato.
Neste diapasão, o instrumento convocatório, edital ou convite, deve ser obrigatoriamente observado, seja pelos licitantes, seja pela Administração Pública. A inobservância do que consta no instrumento convocatório gera nulidade do procedimento, visto que esse é o instrumento regulador da licitação.
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (L.8.666/93)
Horas a aceitação de proposta divergente com objeto diferente do especificado no edital implica clara afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993, e que, assim sendo, a proposta deve ser desclassificada nos termos do art. 43, inciso IV, dessa mesma Lei.
Ou seja, é inadequada a aceitação da proposta vencedora, pois o equipamento oferecido não dispõe de xxxxxxx x, conforme exigido na especificação do produto definida no instrumento convocatório.
Fica evidente que contrariando ao primeiro parecer técnico e aceitando a proposta questionada compromete, sobremaneira, os princípios da isonomia do certame e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, quando a autoridade coautora alega que o julgamento deve ser baseado em critérios objetivos a mesma se contradiz, uma vez que o princípio do julgamento objetivo impede que a licitação seja decidida sob a égide do subjetivismo, por critérios pessoais dos membros da comissão julgadora.
Assim, nos termos do art. 44 e 45 da Lei 8.666/93, no julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital, de forma a impedir o influxo de atributos subjetivos.
Ou seja, o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital e, conforme amplamente demostrado o equipamento ofertado pela empresa xxxxxxx não cumpre a sua função muito menos os critérios do edital.
Ao fim a autoridade coautora baseada no parecer da Procuradoria jurídica, alega que a proposta foi a mais vantajosa a xxxxxx, contudo como vimos no primeiro parecer técnico o equipamento foi considerado extremamente frágil, com a possibilidade de várias quebras inclusive prejudicando o andamento normal dos exames e atendimento à população.
Desta feita, a Administração deve não somente olhar o menor preço e sim também o equipamento ou o material mais eficiente, mais durável, mais adequado, assim a melhor proposta será aquela que melhor servir aos objetivos da licitação, dentro do critério de julgamento estabelecido no edital para evitar que a contrapartida do menor preço sejam objetos imprestáveis.
Chega-se a
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