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Modelo de Petição de ADI da Lei de Terceirização

Por:   •  5/7/2018  •  2.868 Palavras (12 Páginas)  •  326 Visualizações

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Nosso excelentíssimo Tribunal Superior do Trabalho, em bem-vinda tentativa de sistematizar a óbvia implantação do sistema de terceirização em nosso país, editou a Súmula n° 256, que continha o seguinte teor:

“Salvo os casos previstos nas Leis ns. 6.019, de 3.1.1974 e 7.012, de 20.6.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços”.

O que se configurou foi uma limitação à atividade terceirizada, e não sua proibição como um todo. O Tribunal tornou lícitas somente as atividades terceirizadas de vigilância bancária e trabalho temporário, tornando todas as demais ilegais.

Posteriormente foi necessária a revisão da citada Súmula, vez que sua interpretação estava sendo ampliada, gerando a atual Súmula n° 331/93. Esta estabeleceu a ilegalidade da terceirização da atividade-fim e possibilitou a de atividade-meio, conceituada por Maurício Godinho Delgado como:

“funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços’’[3].

O tomador de serviços particular passou a responder de forma subsidiária, enquanto a administração pública passou a responder de forma subsidiária somente quando comprovada sua culpa. Configuraram-se essencialmente quatro tipos de terceirização: Através do trabalho temporário; dos serviços de vigilância; dos serviços de conservação e limpeza; e dos serviços especializados em relação à atividade-meio. A presença dos elementos comprovadores de relação de emprego - pessoalidade e subordinação direta - gera indubitavelmente uma terceirização ilícita, juntamente com a realização de atividade-fim.

Ocorre que a Lei n° 13.429/17, recentemente sancionada pelo Presidente da República e originada do Projeto de Lei n° 4.302/98, é flagrantemente contra inúmeros princípios estabelecidos em nossa vigente Carta Magna, bem como contra dispositivos essenciais ao nosso ordenamento jurídico. Sofrendo vício de inconstitucionalidade em várias de suas facetas, venho a este Tribunal, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade, atestar a necessidade de retirada da referida Lei do ordenamento pátrio, sob pena de inércia indevida diante da atual situação de ofensa à Constituição.

III – DO DIREITO

É necessário, antes de qualquer análise profunda acerca da questão, que se aponte a inconstitucionalidade da Lei mesmo quando ainda era Projeto de Lei e foi aprovada no processo legislativo. Em 19/08/2003, o atual Presidente da República requisitou que se retirasse o projeto de trâmite. De acordo com o art. 104 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ‘’a retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário’’. Ocorre que o Presidente da Câmara, na época do pedido, sequer chegou a analisa-lo, não oferecendo qualquer decisão. Diante de tal inércia, foram impetrados diversos Mandados de Segurança com o objetivo de solucionar-se a questão, a exemplo do mandado n° 34.714, proposto pelo Deputado Carlos Zarattini. O excelentíssimo ministro relator, Celso de Mello, ordenou posicionamento por parte da Câmara, o que não foi feito. Diante de falta daquele, o Projeto de Lei continuou seu trâmite como se pedido algum para sua retirada houvesse sido feito, o que se traduz em flagrante desrespeito ao trâmite legislativo estabelecido. Não poderia então sequer continuar em campo de processo legislativo, quem dirá entrar em nosso ordenamento jurídico.

Como já esclarecido anteriormente, a Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aduz que a terceirização no Brasil só deve ser dirigida a atividades-meio. Com a nova regulamentação, o contrato de prestação de serviços abrange todas as atividades, sejam elas inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante, descartando o anteriormente disposto em nosso entendimento jurisprudencial e doutrinário.

A lei 13,429/17 dispõe, em seu art. 9º, §3º, acerca da possibilidade de terceirizar atividades-fim:

“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.”

Ao estender a terceirização às atividades-fim, deixa de existir um limite para este procedimento. Nossa Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6° ao 11, que o trabalho é um direito social básico, e portanto deve ser devidamente limitado para que não se torne prejudicial ao trabalhador. Aumentar o número de terceirizações só promoverá a precarização do trabalho, uma vez que esses trabalhadores estão mais vulneráveis, muitas vezes não podendo usufruir de direitos fundamentais, como férias e irredutibilidade salarial.

O art. 37 da Lei Maior dispõe sobre os princípios que regem a Administração Pública:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Entre os princípios administrativos contrários à terceirização, estão o da legalidade, da moralidade e da eficiência.

O princípio da legalidade diz respeito à obrigatoriedade que tem o Poder Público de atuar dentro do que lhe foi autorizado pelo ordenamento jurídico. E, como a Constituição Federal determina que a investidura em cargos e empregos públicos deve ocorrer mediante concurso público, constata-se que a terceirização na Administração Pública se trata de patente violação ao aludido princípio, porquanto há a contratação de mão-de-obra por meio de procedimento licitatório e não na forma prevista pelo art. 37, II, da Constituição:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

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