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MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  24/11/2018  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  250 Visualizações

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Da mesma forma disciplina a Lei n° 12. 016/09, in verbis:

Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

De acordo com entendimento da renomada doutrinadora, Maria Helena Diniz, direito líquido e certo é “aquele que não precisa ser averiguado, haja vista estar perfeitamente determinado, podendo ser desempenhado de modo imediato, por ser axiomático e por não estar sujeito a quaisquer discussões”. Sendo assim, torna-se evidente a legitimidade do autor na impetração e do impetrado, uma vez que este é o responsável pela prática do ato ilegal, e aquele, teve um direito líquido e certo violado, conforme exigem os artigos acima citados e confirmados pelo artigo 6°, § 3° da Lei 12. 016/09, in verbis:

Art. 6o - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 3o - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

O ato praticado fere ainda os princípios da igualdade, da legalidade e da proporcionalidade, presentes no artigo 5°, I, II, e no artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988. A violação aos referidos princípios se justifica uma vez que, conforme veremos adiante, somente em virtude de lei é permitido estabelecer limites de idade para ingresso em cargos públicos, o que comprova claramente o tratamento desigual no edital. O princípio da legalidade é nitidamente ignorado, haja vista que a lei é bem clara quanto à prática do ato impugnado estar em desconformidade com a norma jurídica, sendo todo ato praticado diferente do que a lei determina ilegal, ferindo o referido princípio. Quanto à inobservância do princípio da proporcionalidade, este funciona como mecanismo de aferição da atuação administrativa, de tal forma que proíba atos que conforme o exposto restrinja, de forma desnecessária e abusiva, direitos constitucionalmente garantidos.

O Estado Democrático Brasileiro, pautado na legalidade encontra-se alicerçado em um arcabouço jurídico e principiológico que lhe afere sentido quando da elaboração e aplicação de normas, afastando assim, qualquer conduta que fuja desses ditames, vedando, pois, qualquer tipo de descriminação que fuja do sentido de isonomia e razoabilidade.

O texto constitucional em seu artigo 7° que trata dos Direitos Sociais, mais precisamente em seu inciso XXX, prever a impossibilidade de que se tenha no tocante à direitos sociais qualquer espécie de discriminação. Vejamos:

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Com base no exposto, verifica-se que o constituinte originário, a priori entendeu que deveriam ser postos dispositivos que objetivassem barrar qualquer espécie de discriminação quando do gozo desses direitos.

Ao ser discutida a matéria no Supremo Tribunal Federal-STF, em especifico no tocante a restrição de idade para ingresso em carreira pública, ficou instituído por intermédio da sumula 683 que só haveria uma mitigação ao disposto no artigo supracitado caso houvesse uma justificativa proveniente da natureza do cargo.

Sobre a temática vale destacar o entendimento do Doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:

“as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida” (Apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001)

Não havendo motivo que justifique a imposição de limite de idade para ingresso no certame, vislumbra-se uma ilegalidade uma vez que tal decisão não apresenta respaldo legal e nem principiológico uma vez não se observar no caso em tela a presença da isonomia lato sensu ou mesmo uma razoabilidade que seria justificada pela natureza da atividade.

Os Tribunais têm apontado para o reconhecimento da existência de ilegalidade quando da prática do ato que resultem vedação sem amparo legal a ingresso em cargos públicos. Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIIO GRANDE DO SUL. LIMITE DE IDADE E ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 646. ARE 678.112. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. ALTURA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. ALTURA MÍNIMA. OFICIAIS DE SAÚDE DA BRIGADA MILITAR. CARGO DE MÉDICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 20, XI, A, DA LEI ESTADUAL Nº 12.307/2005 RECONHECIDA INCIDENTALMENTE PELO ORGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE NOVA ARGUIÇÃO ACERCA DA MESMA QUESTÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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