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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  23/10/2018  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  270 Visualizações

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ACO 879/PB, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.11.2014. (ACO-879)

Não obstante, encontra-se na jurisprudência pátria mais um julgado da Suprema Corte no mesmo sentido em que o Ministro Eros Grau entende que o serviço de postagens é serviço público e, como consequência, o STF passou a dar à ECT o tratamento de pessoa jurídica de Direito Público. O informativo 353 do STF noticiou a origem a esta discussão, em processo que restou assim ementado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C. F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C. F., art. 150, VI, a. II. - R. E. Conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297)

Corrobora com o que aqui se afirma o contido na CF/88 que, descreve o serviço de postagens como sendo um serviço público previsto na CF, e que deve ser mantido pela União:

Art. 21. Compete à União:

(…)

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

Ao analisarmos a legislação estadual que regulamenta a cobrança do IPVA, Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, tem-se em seu Art. 8º o seguinte:

Art. 8° Não se exigirá o imposto:

(...)

III - de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado;

Ainda no âmbito das regulamentações específicas do referido Imposto, tem-se o RIPVA – Regulamento do IPVA, que no texto contido de seu art. 5º traz o que segue:

Art. 5° São imunes ao imposto (Constituição Federal, art. 150, VI):

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

(...)

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

(...)

§ 1° A imunidade de que trata o inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

3. DOS REQUERIMENTOS

Frente ao que aqui se expõe, passa a requerer.

- Face ao exposto, e revestindo-se de liquidez e certeza o direito que tem a Impetrante de não ter que desembolsar no Estado de Santa Catarina o valor do tributo correspondente propriedade de veículo automotor requer digne-se Vossa Excelência conceder a segurança pleiteada.

- Requer, ainda a concessão de Medida Liminar porque presentes os pressupostos que autorizam, uma vez que é relevante o fundamento jurídico do pedido e, do seu recolhimento somente a final, poderá resultar na ineficácia da segurança.

- Requer, também, seja oficiado Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, responsável pela emissão dos documentos relativos ao licenciamento dos veículos automotores no Estado de Santa Catarina cientificando-a da concessão da Medida Liminar, a fim de que deixe de reter na fonte o valor correspondente ao ICMS incidente sobre o valor da revenda de veículos a serem adquiridos pela Impetrante.

- Requer, finalmente, a intimação das autoridades coatoras para o oferecimento das informações de praxe, devidamente qualificadas e nos endereços indicados no preâmbulo, cientificando-as da concessão da Medida Liminar, caso julgue Vossa Excelência satisfeitos os requisitos necessários para tanto, no sentido de que se abstenham de exigir da Impetrante, o IPVA questionado até a apreciação definitiva do presente "mandamus", que afinal, pede seja declarado pela sentença que, confirmando a liminar, concederá a segurança impetrada.

- Dá-se à causa o valor de R$ XXX.

Nesses Termos, Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

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