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LICENÇA-PATERNIDADE DIREITO ADQUIRIDO AO GENITOR E PAI

Por:   •  4/5/2018  •  3.179 Palavras (13 Páginas)  •  334 Visualizações

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Conforme nota da Organização Mundial do Trabalho (OIT) o tema Trabalho e Família e a licença parental é uma ferramenta importante para a alteração da questão de comportamento de homens e mulheres em relação à distribuição do trabalho. Fortalece muito o debate em torno do reconhecimento dos homens como sujeitos de direitos quanto ao pleno exercício da paternidade, bem como de sua importância e de seu papel no nascimento dos filhos. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2014b).

Com a ampliação, o Brasil passa a fazer parte dos países que oferecer mais de 15 dias de licença-paternidade aos seus funcionários. De acordo com dados recentes da OIT (Organização Internacional do Trabalho), outros 10 países se encaixam neste perfil, entre os principais estão: Suécia com 180 dias / Bélgica 130 dias / Noruega 112 dias / Islândia e Eslovênia 90 dias / EUA 84 dias sem pagamento / Finlândia 54 dias / Japão 52 dias / Lituânia 30 dias / Brasil e Portugal 20 dias.

A licença-paternidade estar documentada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, XIX que declara que o trabalhador possui direitos erguidos durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. E criado posteriormente, o DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016, visando equiparação de tais de direitos entre homens e mulheres.

No presente ano, no dia 03 de maio de 2016, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff o DECRETO Nº 8.737, onde a nova regra faz parte do projeto que institui o marco legal da infância, que trata de políticas públicas para crianças de até seis anos de idade, visando melhor promoção do desenvolvimento integral de meninos e meninas, considerando a primeira infância via elaboração de projetos políticos que institui o Programa de Prorrogação da Licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A lei possibilita mais 15 dias, além dos cinco até agora estabelecido, portanto só farão jus ao benefício os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

O Programa do Governo denominado Empresa Cidadã, foi instituído em 2008, e já beneficiava com isenção de impostos para empresas que aceitem aumentar de quatro para seis meses a licença-maternidade de suas funcionárias. A licença-paternidade não é obrigatória, mas a empresa que aderir ao projeto terá dedução nos impostos, estas devem ter declaração para via de regra com IR na tributação sobre lucro real, ressaltando que as empresas IR por lucro presumido e as do Simples Nacional, não possuem direito a dedução, mediante alguns benefícios já instaurados nesse tipo de contribuição. O benefício é direcionado apenas a empresas que declaram o IR sobre lucro real.

Apenas 10% das empresas aderem ao programa, motivo este que poucos são beneficiados com tal direito ampliado mediante adesão do programa, mas as empesas que desejarem podem aderir ao projeto da Empresa Cidadã ficando livres se assim quiserem.

Estando o funcionário a trabalho da empresa que aderiu ao programa, pode o colaborador solicitar licença de 20 dias e receber sua remuneração integral normalmente, sem dedução desta, o benefício só terá validade quando requerido até dois dias úteis após o parto do nascituro, e também se estende aos casos de adoção e guarda judicial. Observando que o aumento da licença-paternidade não é obrigatório e as empresas e organizações que não estão inseridas no Programa Empresa Cidadã permitem o afastamento de apenas 5 dias.

A licença paternidade é um direito resguardado de todos os pais que trabalham sob regime CLT, tendo este direito de afastar-se do trabalho por um período de 5 dias e sem sofrer nenhum desconto do salário mensal. Para inquirir a licença paternidade dentro do período já citado só de 05 dias também o pai deverá apresentar documento feito nos dois primeiros dias após o nascimento da criança que comprove a veracidade de sua paternidade, se pai de criança e filho adotivo, deverá o mesmo apresentar o documento devido que comprove a adoção da criança.

A Licença-paternidade em caso de adoção, outra questão pertinente e que vem tomando proporção a cada dia é a adoção de crianças e adolescentes em famílias uniparental, que apenas compõe a presença de um dos pais; em que apenas existe o pai ou a mãe para

educar os filhos ou filho e a família homoparental, cuja entidade familiar é constitucionalmente protegida e equiparando a união homoafetiva, à união estável para todos os efeitos legais.

A adoção estar instituída e abrange a lei nº 8.069/90, e o Código Civil de 2002, impondo o regramento a ser obedecido e a intervenção estatal nesse âmbito, é um ato solene e possui requisitos e lei que devem ser obedecidos, isso independe de vínculo consanguíneo trazendo para o adotado a condição de filho e direito da licença ao pai adotante. Além do mais como já citado é um direito ao pai, mas que visa benefício a criança e ao adolescente para que os vínculos familiares possam ser estabelecidos.

Com fulcro no art.41do ECA, expõe “[..] A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Quanto a questão exposta fica também ressalvados a criança e ao adolescente ter em sua companhia o pai adotante, tendo este o mesmo direito sendo genitor. Sendo filho tem direitos resguardados, e também o pai no que tange a licença-paternidade exposto na CLT e no art. 5°, da CF, deve ser observado o princípio da isonomia/igualdade no tratamento entre os trabalhadores do sexo masculino e feminino.

Jurisprudências relativas a Licença – Paternidade

TJ-SP

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