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Introdução ao Direito de família. Princípios. Espécies de família.

Por:   •  25/4/2018  •  2.546 Palavras (11 Páginas)  •  340 Visualizações

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O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana: assim garantindo o desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.

Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher

Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias.

Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar: o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

Princípio da comunhão plena de vida baseada na afeição entre os cônjuges ou convenientes: tem relação com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele deve existir.

Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar: sem qualquer intervenção estatal ou particular. Tal princípio abrange também a livre decisão do casal no planejamento familiar, intervindo o Estado apenas para propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito.

Princípio da proteção da dignidade da pessoa humana: é aquilo que se denomina princípio máximo, ou super princípio, ou macro princípio, ou princípio dos princípios. Diante desse regramento inafastável de proteção da pessoa humana é que está em voga, atualmente entre nós.

Princípio da solidariedade familiar: A solidariedade é conhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da CF/88, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por algumas razões esse princípio acaba refletindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nos relacionamentos pessoais.

3) quais as espécies de família?

O conceito desse instituto vem sendo alterado com a evolução histórica de família, devido à introdução de novos costumes e valores existentes na sociedade contemporânea as temos as devidas espécies de família:

Família Matrimonial

Essa espécie de família era a única que existia até 1988, era conceituada como a proveniente do casamento, aquela em que os indivíduos requeriam por vontade própria, se tornando nulo o matrimônio realizado mediante coação. O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.514 diz que:

Art. 1.514 “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

Ainda, artigo 1.566, mostra os direito e deveres de ambos os cônjuges:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos.

Assim o casamento é um ato solene, celebrado entre pessoas de sexo iguais ou diferente, que se unem, sob a promessa de fidelidade e amor recíproco.

Família Monoparental.

A família monoparental é aquela constituída por um dos pais e seus descendentes, ou seja, ou só o pai ou só mãe convivendo com seu filho (a). A Constituição Federal de 1988 reconhece em seu artigo 226 § 4° a família monoparental como entidade familiar:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Portanto, a família monoparental pode ter diversas formas, seja ela pelo divórcio do casal ou morte de um dos cônjuges ou até mesmo pela adoção de pessoa solteira, ficando um apenas convivendo com o filho.

União Estável

Esta espécie diz respeito à união entre pessoas, convivendo sobre o mesmo lar, sem nenhuma formalidade. O Código Civil, passou a regular a União Estável da seguinte maneira:

“Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união entre homem e mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Assim a união não passageira, e sim estável, que existe entre pessoas unidas sobre um vínculo de afinidade, sem nenhuma formalidade para tanto.

Família Substituta

É aquela que é fruto da adoção, seja esta temporária ou permanente, essa espécie de família, as pessoas não são ligadas por laços sanguíneos, mas sim por afinidade, carinho, compaixão e amor, ou seja, os pais não são os pais biológicos dos filhos, mas agem como assim o fossem.

Famílias Anaparental.

É aquela conceituada como família unida por algum parentesco, mas sem a presença de pais. É existente pela convivência entre parentes dentro de um mesmo lar, com objetivos comuns, sejam eles de afinidade ou até mesmo econômico

Família Homoafetiva.

Esta espécie de família é constituída por pessoas do mesmo sexo, unidas por laços afetivos, mesmo estando no século XXI, e estarmos em um País Laico, onde se prioriza a liberdade e igualdade, ainda temos muito preconceito. Existe muitas dificuldades para que seja reconhecido, porém onde houver uma união de pessoas ligadas por laços afetivos, sendo esta sua finalidade fundamental, haverá família.

Passo 2

Direito de Família na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro.

A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.511 a 1.783 (Livro IV - Do direito da família) e de 1.784 a 2.046 (Livro V - Do direito das sucessões).

O legislador de 1988 positivou o que já era costume, aquilo que já existia na sociedade, assim ampliou o conceito de família protegendo, de forma iguais, todos os seus membros. Os princípios constitucionais do Direito de Família trouxeram significativa evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente no plano fático, em virtude das novas espécies de família

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