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Introdução ao Direito Validade Facticidade

Por:   •  17/4/2018  •  1.106 Palavras (5 Páginas)  •  227 Visualizações

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Na supressão integral da norma.

Derrogação: Quando revoga apenas alguns artigos, incisos, alíneas. Atinge só parte da norma, que permanece em vigor no restante.

b) Revogação Tácita da Expressa:

Revogação Tácita: Quando é criada uma lei que dá um tratamento diferente para uma mesma conduta. Considera-se que a lei posterior revogou tacitamente a lei anterior. Quando ela traz uma regulação diferente da lei anterior. Revogação presumida, sem declaração expressa.

Revogação Expressa: Quando a lei posterior declara expressamente em forma de texto que a lei anterior está revogada.

10) Conceitue Repristinação e fale da possibilidade no sistema brasileiro:

É o resgate da força de obrigatoriedade, a restauração da lei.

Em nosso sistema jurídico somente é admissível a repristinação expressa, que envolve o fenômeno da revogação da lei revogada. Não existe repristinação automática. Para haver a restauração da força de uma lei tem que ser:

‘Salvo a disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. ‘

11) Conceitue Retroatividade:

Retroatividade: Se alguém for processado ou condenado por um crime, mas posteriormente uma lei anular o fato que era considerado crime, o réu ou condenado usufruirão o benefício imediatamente. Ou seja, ninguém poderá ser condenado por qualquer fato que tenha praticado, se este fato não tiver sido antes tipificado como crime em lei.

12) Defina:

a) Ato jurídico perfeito: É aquele que já se acabou. Que se realizou, preenchendo todos os requisitos da lei.

‘’ Reputa-se ato jurídico perfeito ou já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.’’ (Art. 6º § 1º)

b) Direito adquirido: É aquele que já ingressou no patrimônio jurídico do sujeito por tudo ser exercido.

‘’ Consideram –se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.’’ (Art. 6º § 2º)

c) Coisa julgada: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Se dividem em dois tópicos:

Coisa julgada Material: Projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

Coisa Julgada Formal: Quando a sentença passa em julgado, forma-se uma coisa julgada formal que corresponde a imutabilidade da sentença dento do processo. As partes assim não mais podem discutir a sentença e seus efeitos.

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