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Principios da legalidade -penal

Por:   •  17/6/2018  •  4.730 Palavras (19 Páginas)  •  359 Visualizações

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O estado diminui um dos direitos fundamentais (liberdade), mas a sociedade apoia com isso e até concorda. É um pouco confuso essa matéria discutida, causa polêmica e alarde porque põe em questão interesses particulares ante o estado.

ETAPA 2

Registro: 2012.0000116638 - ACÓRDÃO1) Descrição do caso:

O recorrente foi denunciado por furto. Isso porque no dia 19 de setembro de 2009, por volta de 15:30 horas, na Rua São José, nº 1768, em Mirassol, subtraiu para si a importância de R$44,00 em dinheiro e uma pulseira masculina chapeada em ouro, avaliada em R$200,00 e pertencente a Fábio Roberto da Silva.

2) Decisão de 1º grau:

Apelação nº 0009296-30.2009.8.26.0358, da Comarca de Mirassol, em que é apelante RICARDO MIRANDA DE MOURA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal contra sentença que condenou RICARDO MIRANDA DE MOURA, como incurso no artigo 155, § 2º, do C. Penal, à pena de 10 dias-multa (no valor unitário de 1/10 do salário mínimo)

3) Órgão julgador:

5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

4) Manutenção da decisão:

Sustenta o recorrente que a hipótese autoriza a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o valor atribuído ao bem se mostrou excessivo. Pondera que a defesa impugnou a avaliação indireta, apresentando orçamento de uma pulseira nova, com as mesmas características da furtada, no valor de R$40,00. Assevera que o pequeno prejuízo sofrido pela suposta vítima é insignificante ao direito penal. Destaca, ainda, ser viciado em drogas, aduzindo que era incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e que não agiu com dolo. Pede a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena imposta, com a aplicação da atenuante da confissão (folhas 128)

5) Opinião do grupo, com fundamentos doutrinários:

A tipicidade material existe no que tange a prática delitiva, no entanto o que foi subtraído não é atípico e amoldes do que são enquadrados no art. 155 do CP. Mostrou mínima ofensividade a conduta, mas houve alguma periculosidade para a sociedade, haja vistas a total ausência de justificativas razoáveis pela pratica da subtração do objeto que tem por fim adornar, sem inclusive utilidade pratica para vida, mas apenas valor financeiro e estético.

Registro: 2012.0000117853 – ACÓRDÃO

1) Descrição do caso:

Ao que consta da denúncia, no dia 09 de fevereiro de 2010, por volta das 18h30min, na Avenida Marginal Castelo Branco, próximo à Igreja Assembléia de Deus, Centro, cidade e comarca de Registro, o apelante subtraiu, para si, uma bolsa pequena e a quantia de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), pertencentes à Lidiane Ferreira Ribeiro.

2) Decisão de 1º grau:

A sentença de fls. 99/104, cujo relatório se adota, condenou WILSON RAMOS DE LARA ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação e 08 (oito) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções. A mesma r. sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege, bem como de indenização, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

3) Órgão julgador:

14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

4) Manutenção da decisão:

No mesmo diapasão, confira-se: Apelação nº 1365595/4, Rel. Lopes da Silva, j. 30.09.03; Inconformado, apela o acusado pugnando por sua absolvição, ao argumento, em suma, de fragilidade probatória e atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.

Alternativamente, pede o reconhecimento do privilégio, bem como a exclusão do pagamento das custas processuais e da indenização fixada nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso e debate sobre o tema (fls. 114/116). Recurso bem processado e com resposta (fls. 120/123), subiram os autos. A douta Procuradoria de Justiça, com o parecer de fls. 129/132, opinou pelo improvidente do apelo. Apelação nº 1456715/5, Rel. Luis Ganzerla, j. 06.12.04; Apelação nº 1225593/2, Rel. Ubiratan de Arruda, j. 07.12.00, entre inúmeros outros. De outro tanto, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que possa macular as declarações da ofendida. Como se sabe, em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima se reveste de suma importância para o deslinde do feito. Suas declarações devem merecer todo o crédito, posto que não teriaela proveito algum em mentir, constituindo, no caso vertente, a mais relevante contribuição para a solução da demanda. Cabe salientar, por outro lado, que no Direito brasileiro o princípio da insignificância ainda não adquiriu foros de cidadania, de forma a excluir tal evento da tipicidade penal, sendo irrelevante o fato do bem subtraído, ou do prejuízo sofrido, sendo considerado, para os fins penais, como ínfimo ou desprezível. Como se vê, o conjunto probatório coligido, em especial sob a égide garantidora do contraditório, foi mais do que suficiente para incriminar o apelante pelo crime de furto. Destarte, confirmada e demonstrada a autoria, a condenação do acusado era mesmo imperativa e foi bem lançada. A reprimenda não comporta modificação, mesmo porque foi balizada no mínimo legal. Todavia, forçoso o reconhecimento da figura privilegiada contida no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que o apelante não ostenta antecedentes criminais e foi de pequeno valor a res subtraída. Assim, a pena de multa será a única aplicada, porquanto suficiente à reprovação e prevenção do crime em apreço, haja vista que foi cometido sem violência ou grave ameaça. Também não deve prevalecer a condenação no tocante à indenização a título de danos causados pela infração penal.

A indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, depende de prévio pedido

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