Lei da Irretroatividade da Lei Penal e Leis de Vigência Temporária
Por: Ednelso245 • 3/7/2018 • 1.532 Palavras (7 Páginas) • 371 Visualizações
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NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
A expressão Novatio Legis incriminadora trata da lei nova que torna típico o fato anteriormente não incriminado. Evidentemente, quando existir a criação de uma lei que incrimina fatos que anteriormente que não eram tomados como ilícitos, torna-se irretroativa a norma com base no art. 1º do CP, bem como pela regra de que a norma só retroage somente para beneficiar o réu.
LEI MAIS BENÉFICA
Toda regra que aumente o campo de licitude penal e amplie o aspectro de atuação do agente, não só excluindo figuras criminosas, como também refletindo-se sobre a culpabilidade e a antijuridicidade, é considerada lex mitior. Do mesmo modo, qualquer regra que diminua ou torne a pena mais branda ou a comute em outra de menor severidade também será mais benéfica.
COMBINAÇÃO DE LEIS
O tema é bastante polêmico, permanece indefinido no STF, que ora decide num sentido, ora noutro.
A regra trata-se de uma possível combinação da lei anterior e posterior, para extrair de cada uma delas as partes benéficas ao agente.
Aqueles que se posicionam contrariamente alegam que a combinação implicaria criação de uma terceira lei (lex tertia) e o juiz estaria assim usurpando função própria do legislador em afronta aos princípios de legalidade e divisão de poderes.
LEX MITIOR E O PERIODO DA VACATIO LEGIS
Uma das questões mais importantes desse estudo se refere à incidência da lei penal que se encontra em vacatio legis. Sancionada, promulgada e publicada uma lei penal mais benéfica, é possível sua aplicação imediata? Isto é, antes mesmo de encerrar o prazo da sua vacatio, caso existente?
Há duas teorias sobre o assunto. A primeira, seguida por Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Frederico Marques, defende que não é possível a lei nova abranger o fato anterior ou concomitante ao período da vacatio. Isto é, “a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante”.
A segunda corrente, defendida por Rene Dotti, Celso Delmanto e Alberto Silva Franco, entende que, em se tratando de lex mitior, deve a lei ser aplicada desde logo, independentemente se se encontra em vacatio legis ou não. Isso porque “a lei em período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo ser aplicada desde logo, se for mais favorável ao réu”.
CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE
Crime Continuado: Quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos. Se uma nova lei intervém no curso da série delitiva, deve ser aplicada, ainda que mais grave.
Crime Permanente: é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo. Aplica-se a mais nova, ainda que mais grave, pois, como a conduta se protrai no tempo, a todo momento renovam-se a ação e a incidência da nova lei.
Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
São leis de curta duração que perderiam toda a sua força intimidativa se não tivessem a ultratividade.
A lei temporária é feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Sua duração já vem estabelecida desde quando entrada em vigor.
A lei excepcional é feita para vigorar em períodos anormais, como epidemia, rebelião etc. Sua duração coincide com a do período da rebelião por exemplo.
Há algumas características de total relevância, sendo as autorrevogáveis em regra, uma lei somente pode ser revogada por outra lei, posterior que a revogue explicitamente, e seja com ela incompatível ou que regule integralmente a matéria nela tratada. A temporária se autorrevoga na data fixada em seu próprio texto; a excepcional, quando se encerrar o período anormal, nesse caso a data é incerta, não se sabe quando a situação encerrou. Por exemplo, se o indivíduo praticar um homicídio qualificado antes da entrada em vigor da Lei que condena essa pratica como crime hediondo, o indivíduo continuará a responder de acordo com o benefício da absolvição, pois a nova lei será prejudicial ao mesmo.
A ultratividade é um pouco diferente; ela ocorre sempre, mesmo que prejudique o réu. Nela possibilidade de uma lei se aplicar a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. Por exemplo, durante um surto epidêmico cria-se um delito para aquele que omitir a notificação da varíola.
Quanto a hipótese de retroatividade da posterior, a lei posterior for mais benéfica e fizer expressa menção ao período anormal ou ao tempo de sua vigência, passará a regular o fato praticado sob égide da lei temporária ou excepcional.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na aplicação da lei penal cada detalhe tem sua importância, desde sua classificação, até sua irretroatividade, salvo exceções em que favoreçam ao réu, podendo também ter sua retroatividade atingindo casos julgados para benefício do agente, ou ultratividade. Há leis que incriminam, leis médias, outras que agravam a pena pela ilicitude do fato e também há a abolição do crime. Leis que são feitas em caso de calamidade ou para vigorar somente durante um tempo, que são leis excepcionais ou temporárias.
REFERENCIAL TEÓRICO
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