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Inquerito para apuração de falta grave

Por:   •  19/6/2018  •  3.470 Palavras (14 Páginas)  •  306 Visualizações

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§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Foi editada a Sumula 379 do Tribunal Superior do Trabalho que arremata este entendimento:

SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-I - inserida em 20.11.1997).

Grande parte da doutrina menciona ser necessário o ajuizado do inquérito judicial para os Trabalhadores Eleitos como representantes dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que o artigo 625- B, inciso III §1º dispõe que é vedada a dispensa desses trabalhadores, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. O fato de o artigo conter a expressão “nos termos da lei”, nos remete a ideia de que o procedimento é obrigatório para a categoria, razão pela qual é entendimento quase pacífico na doutrina, a sua necessidade para esses trabalhadores.

A respeito dos Cipeiros, a jurisprudência atual tem firmado entendimento no sentido de ser desnecessário o procedimento para a categoria. Vejamos:

DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. MEMBRO INTEGRANTE DA CIPA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. O inquérito judicial para apuração de falta grave, de que tratam os arts. 853 e seguintes da CLT, somente é exigido para os casos em que o empregado é detentor de estabilidade decenal, sindical, é membro do conselho curador do FGTS, membro do conselho previdenciário ou diretor de cooperativa.(TRT-5 - RecOrd: 00004718320115050222 BA 0000471-83.2011.5.05.0222, Relator: DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 22/11/2012.)

Há ainda que se ressaltar que existem trabalhadores detentores de garantia provisória de emprego que não estão submetidos ao procedimento do inquérito, ou seja, não se faz necessário o ajuizamento da ação para que possam ser demitidos, apesar de estáveis. É o que ocorre com o empregado acidentado amparado pelo artigo 118 d lei 8.213/93, a empregada gestante, e os membros da CIPA (conforme já mencionados).

3 - NATUREZA DA AÇÃO

O Inquérito Judicial para apuração de falta grave possui natureza dúplice, podendo dividir-se, segunda a doutrina, em ação constitutiva negativa ou ação desconstitutiva ou ainda em ação condenatória ou mandamental. Isso se dá, pois o que se pretende com o ajuizamento da ação é a rescisão do contrato de trabalho de empregado estável, mediante a apuração do cometimento de falta grave.

Assim, caso a ação seja julgada improcedente, ou seja, não fique constatado o cometimento de nenhuma falta grave, deve o empregador readmitir o empregado que estava suspenso (conforme será explicado no procedimento) e pagar a ele todas as verbas a que teria direito diante do afastamento ocorrido, o que deve ocorrer de forma imediata, sem a necessidade de o empregado ingressar com ação própria para recebimento das verbas a que teria direito diante do afastamento, ou ainda,através da Reconvenção.

Todavia, consideração importante se faz a respeito da Reconvenção no referido procedimento. Conforme mencionado, quando a ação de Inquérito for julgada improcedente não é necessário o ajuizamento de ação própria ou de pedido reconvindo para reintegração do empregado nos quadros da empresa e recebimento das verbas a que teria direito. Entretanto, é possível a Reconvenção quando se pleiteia objeto mais amplo do que as verbas a que faz jus e a reintegração. É o caso do empregado que pretenda receber uma indenização por matéria conexa com as mencionadas no Inquérito.

Segue abaixo jurisprudência que analisou o mérito em relação ao pedido de indenização referente a matéria:

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ESTABILIDADE DE CIPEIRO. INADEQUAÇÃO. A extinção da estabilidade do “cipeiro” ocorre ope iuris, isto é, por simples declaração de vontade, dispensado o ajuizamento de inquérito judicial. Não há nos autos norma contratual ou coletiva que disponha sobre a necessidade do inquérito para dispensa do membro da CIPA. Assim, a requerente não precisava opor o inquérito para ver extinta a relação de emprego. Bastava dispensar o réu por justa causa ou um dos motivos previstos em lei, e, caso este interpusesse reclamação, comprovar o motivo. Esta é a exegese do 2418/2961 parágrafo único, do art. 165, da CLT. Portanto, falta uma das condições da ação, pois não há interesse de agir. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado o motivo justo para dispensa do CIPEIRO, mantenho a improcedência do pedido reconvencional, pois indevida a indenização do período estabilitário, já que a estabilidade teve fim com justa causa reconhecida (art. 165, da CLT). Indevida, ainda, a indenização por danos morais, já que comprovadas todas as alegações da requerente, e não demonstrado que o reconvinte tenha sido exposto por conta dos fatos narrados (TRT 1ª R., RO 02023001920065010282, Rel. Des. Volia Bomfim Cassar, 2ª T., DEJT 10-7-2014).

Diz-se natureza constitutiva pois em caso de procedência da ação, será autorizada a rescisão contratual, e intitula-se desconstitutiva quando julgada improcedente a ação, e o contrato se mantiver inalterado.

Destaca-se aqui o posicionamento doutrinário de Ísis de Almeida:

Não se trata de uma ação com rito especial, embora comporte o dobro do número de testemunhas (...). Acha-se mencionada no art. 853 da CLT e destina-se exclusivamente à rescisão do contrato de trabalho do estável, em face de lhe ter sido imputada a prática de falta grave. È ação de cognição constitutiva. O que pretende é o desfazimento do contrato de trabalho; a extinção da relação de emprego”(in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 10ª edição atualizada a ampliada, página 313, verbis).

Para Claudio Armando Couce de Menezes a sentença que julga improcedente a ação, assume caráter condenatório pois estabelece a responsabilidade do empregador de pagar todas as verbas

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