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Inovações do Novo Código de Processo Civil

Por:   •  3/1/2018  •  2.026 Palavras (9 Páginas)  •  427 Visualizações

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Tutelas de Urgência

O Novo Código de Processo Civil disciplina o Instituto da Tutela Provisória, a partir do Artigo 294 ao 311, dispõe que a Tutela Provisória pode ser de Urgência ou Evidência. A Tutela Provisória de Urgência pode ser Cautelar ou Antecipada, e concedida em caráter antecedente ou incidental, o que analisaremos mais adiante.

O que há de similar no Código anterior, que denominaremos “Código de 1973”, com o Novo Código, no que tange as tutelas de urgência, é o Artigo 273 que já de pronto estabelece as condições para que a Tutela Antecipada seja concedida, em seus incisos I e II; deixa os dispositivos das Medidas Cautelares e seus pressupostos para os Artigos 796, 798 e 799.

O que se percebe com o Novo Código, é a preocupação em se juntar os Institutos das Tutelas Antecipadas e das Cautelares, verificando-se que seus requisitos foram unificados pelo novo diploma. Assim, pode-se estabelecer semelhanças e diferenças entre os diplomas, sendo que o que se propõe é a celeridade processual e satisfação da tutela jurisdicional. No entanto, o presente trabalho tem por objetivo apontar, pelo menos quatro diferenças entre as Tutelas de Urgência constantes nos dois diplomas. Ademais, não se pretende aqui esgotar tais diferenças, apenas apontar as que talvez mais se evidenciam numa primeira leitura, desprovida ainda do aprofundamento doutrinário que por certo os acadêmicos hermeneutas jurídicos lhe darão.

Isto posto, seguimos agora com a análise da Tutela Provisória (Art. 294 do NCPC) onde se configura ter como fundamento a ocorrência de situação de urgência ou de evidência. A Tutela Provisória de Urgência está disposta nos artigos 300 a 310 do Novo CPC, enquanto que a Tutela Provisória de Evidência restringe-se ao artigo 311. O parágrafo único do Artigo 294 do Novo CPC, aponta duas espécies para a tutela provisória de urgência: a cautelar e a anteciapada, e a antecedente ou incidente.

Distingue-se a antecedente e incidente, por tutelas provisórias fundamentadas em urgência requerida antes (a antecedente) ou durante (incidente) o processo em curso.

Seguem as diferenças encontradas:

Quanto aos Requisitos:

No Código de 73, no Art 273 fica claro que são requisitos para a tutela: requerimento da parte, plausabilidade, prova inequívoca (robusta); já o Novo código não apresenta de forma expressa os requisitos de admissibilidade da tutela requerida. O artigo 300 do NCPC, aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora) ou o risco do resultado útil do processo.

Quanto às Hipóteses:

Manifesta-se no Código de 73, a hipótese de urgência, manifesto propósito protelatório do réu (Art.273, III) e fatos e pedidos incontroversos (Art. Parágrafo 6.); também ocorre quanto às hipóteses, obscuridade no NCPC, pois estas encontram-se diluídas nos dispositivos.

Quanto à Tutela Antecipada (Preparatória) Antecedente

Esta modalidade expressa no Novo Código, elencada no Art. 303, não encontra precedente no Código de 73, pois não há Tutela Antecipada Preparatória em petição inicial neste diploma; já o Novo CPC traz esta modalidade expressa, sendo portanto, uma inovação. No caput do Art. 303, expõe a forma de requerer-se na inicial somente de forma limitada a Tutela Antecipada, podendo posteriormente aditá-la fazendo-se a complementação dos pedidos – há o prazo de 15 dias para aditar a inicial após a propositura da Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente.

Quanto às Tutelas Cautelares:

Como citado acima, parece haver no Novo Código a preocupação de manter-se tanto para a Tutela Antecipada, quanto para as Cautelares os mesmos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, porém quanto às medidas cautelares parece silente ou omisso, quando no Artigo 301, apenas menciona que a Tutela de urgência pode ser de natureza cautelar efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Diferentemente trata a matéria, o Código de 73, que elenca nos Artigos 813, 822, 855 e 867 as medidas cautelares. Fica evidente, que para se ajuizar tal ação, de medida cautelar, o operador do direito, deverá ter conhecimento dessas medidas, ou se fazer conhecedor dos dispositivos correspondentes do Código de 73. O Novo CPC, portanto, não define o que é arresto, sequestro, arrolamento de bens, etc., o que causa certa estranheza.

Ademais, conforme explicitado acima, os requisitos das Tutelas de urgência, no Novo CPC estão diluídos nos Artigos 305 e 319, dando conta de que o fumus boni iuris e o periculum in mora, sempre devem estar presentes, seja qual forma a tutela requerida, antecipada, cautelar, ou até mesmo tutela cautelar em caráter antecedente – que já exposto não encontra precedente no Código de 73, vem disciplinada no artigo 305 do NCPC.

Recursos

Aqui destaca-se duas inovações: o fim dos embargos infringentes (art. 551 do CPC/1973, sem correspondência no NCPC); e o fim do agravo retido (art. 1006, § 1º, NCPC);

Aponta-se também, como parte desta pesquisa, outras inovações e mudanças que fazem parte do Novo Diploma, são elas:

I. incentivo à realização de conciliação e mediação judiciais (art. 3º, § 3º, NCPC);

II. obrigatoriedade de observância ao sistema de precedentes para fins de estabilização da jurisprudência (art. 924, e parágrafos, do NCPC);

III. “ônus dinâmico da prova”, que faculta ao juiz a redistribuição do ônus probatório, mas estipula a obrigação de que as partes sejam informadas (art. 370, § 1º, do NCPC);

IV. estipulação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, e nos recursos interpostos, de modo cumulativo àqueles arbitrados em sentença (art. 85, § 1º, do NCPC);

V. reconhecimento oficial de honorários advocatícios como crédito alimentar do advogado – como já o faz o STJ (art. 85, § 14, do NCPC);

VI. recebimento de honorários

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