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Impugnação a Embargos de Declaração

Por:   •  17/5/2018  •  1.862 Palavras (8 Páginas)  •  253 Visualizações

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- Deve-se consignar, por fim, em fechamento à proteção legal conferida ao consumidor, que, por se tratar de contrato de adesão, em relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, deve-se rejeitar os presentes embargos protelatórios.

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

- O Supremo Tribunal Federal em 06.05.2016 publicou no informativo nº 829 o julgamento de Recurso Extraordinário 929.925. Neste julgamento consagrou-se a tese devem ser fixados honorários advocatícios contra embargos de declaração que não atendam aos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, mormente nos proletórios (caso em tela) onde tal decisão, além de ser destinada à justa remuneração do causídico, destinar-se-ia a desestimular o atraso no cumprimento do determinado judicialmente:

Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Com base nessa orientação, a Primeira Turma desproveu os embargos de declaração e, por maioria, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários. Afirmou que a razão de ser da sucumbência recursal seria dissuadir manobras protelatórias. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a condenação no caso concreto. Pontuava que os embargos de declaração serviriam para esclarecer ou integrar o julgamento realizado anteriormente. No entanto, o recurso que motivara os embargos de declaração teria sido interposto sob a regência do Código pretérito. Portanto, não seria possível condenar a parte sucumbente com base no Novo Código de Processo Civil. RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016.

- À vista de tal julgamento, requer-se imediatamente que após ser rejeitado o recurso do recorrente sejam tais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, justamente para evitar que o banco-recorrente apresente diversos outros recursos protelatórios que somente abarrotam o já inchado Poder Judiciário.

- DA IMPROCEDÊNCIA

- Diante do exposto, requer-se que seja decretada a total improcedência dos pedidos recursais, mantendo-se a sentença tal como se encontra lançada, condenando-se, ainda, a parte contrária ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em respeito ao entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário 929.925.

Nesses termos,

pede deferimento.

Sorocaba, 14 de setembro de 2016.

Marcus Vinicius Armada

OAB/SP 331.495

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