ISS - MODULO II - SEMINÁRIO. VI
Por: Liciassantos • 26/10/2018 • Seminário • 1.406 Palavras (6 Páginas) • 387 Visualizações
(a) Sobre lista de serviços anexa a lei complementar 116, a maioria do grupo entendeu pela sua taxatividade, admitindo -se uma leitura extensiva de cada item para que se possa enquadrar nos serviços correlatos nos previstos expressamente, houve divergência de um componente, considerando ser a lista exemplificativa, considerando que fere a autonomia dos municípios.
(b) a maioria do grupo convergiu no sentido da não tributação dos serviços alheios a lista, em virtude da taxatividade já alegada no item anterior. A interpretação pelo Município dos serviços congêneres não significa dizer que este esta legislando. A divergência aberta por um componente do grupo, se deu no sentido de que a lei infra constitucional ainda que seja complementar não pode limitar a atuação do legislador municipal, pois isso implicaria na violação ao principio da autonomia dos municípios.
(c) Sim, ampliou a competência tributária, a maioria do grupo entendeu que essa alteração é inconstitucional, por invadir a competência de outros entes, a divergência para o componente do grupo que considera a lei exemplificativa, é que não amplia a competência tributaria dos municípios, pois a competência tributaria municipal é ampla aos serviços de qualquer natureza, excetuando-se os previstos pelo ICMS.
A maioria do grupo entende pela obrigatoriedade de se alterar a lei Municipal para se poder tributar, com a exceção de um componente que considera que a LC 116 já institui o tributo.
2. Prestação de serviço compreende em um negócio jurídico pertinente a uma obrigação de fazer, de relação bilateral, por contrato, o conceito de prestação de serviço relevante para fins de ISS é derivado do direito privado e se faz necessário que o serviço enseje uma contraprestação pecuniária, afastando todo e qualquer vínculo trabalhista.
serviços notariais: O particular que presta este serviço não está isento à tributação, em razão do caráter pecuniário, somado à remuneração da concessão ou delegação, ensejando a capacidade contributiva do prestador;
restaurantes: Houve divergência, conforme súmula 163 STJ, a maioria do grupo afirma que incidirá ICMS e não ISS- O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação, para um componente do grupo, entendeu pela a incidência do ISS, por ser uma obrigação de dar e não de fazer e os serviços tributados pelo ICMS só podem incidir a comunicação e transportes intermunicipais e estaduais;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval ou fiança: Houve divergência, uma parte do grupo seguiu a 2ª turma do STJ que manteve a decisão do TJ/SP entendendo ser uma espécie de prestação de serviço, tanto que por elas o banco cobra um valor denominado de “comissão” e, desta forma, havendo a incidência do imposto. Para Outra parte do grupo, como se trata de obrigação de dar, não se deve incidir o imposto.
estudo, análise e avaliação realizadas por instituições financeiras para abertura e concessão de crédito: Não houve divergência, não porque não correspondem a uma obrigação de fazer, que, segundo a doutrina tradicional, ensejaria a tributação pelo ISS, mas porque estes serviços caracterizam-se como atividades-meios para a execução de atividades típicas de instituições financeiras.
Franquia, a maioria do grupo entende pela não incidência do ISS. O contrato de franquia tem por objeto a cessão de direito de uso de marca ou produto acompanhado geralmente de prestações necessárias a implantação, desenvolvimento e manutenção do empreendimento franquiado. Caracteriza-se como contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço.
locação de bem móvel com operador: o STF já considerou inconstitucional a cobrança do ISS na locação de bens móveis, a Súmula 31 do STF diz que: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis", Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003);
atos realizados por cooperativas de trabalho: o ato cooperativo não envolve terceiros, é uma relação entre cooperativa e cooperado. A cooperativa que presta serviços ao cooperado, pois para esse fim que é criada,o cooperado, por sua vez, presta serviços na qualidade de autônomo, para terceiros. Assim, a cooperativa presta meramente um serviço ao cooperado, mas sem finalidade lucrativa, conforme art. 3º, da lei 5.764/71, não podendo ser tributada por esta atividade, já que se estaria violando a capacidade contributiva, pois essa atividade não exprime signo econômico de riqueza, pressuposto este para qualquer tributação. Portanto, não se pode tributar a cooperativa por meio de ISS por se tratar de não-incidência;
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