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Módulo vi seminário ibet

Por:   •  31/1/2018  •  2.459 Palavras (10 Páginas)  •  852 Visualizações

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norma.

Apesar de encontrarmos o critério espacial como o plano de vigência territorial da norma, é importante ressaltarmos que eles são entidades ontologicamente distintas, uma vez que a vigência territorial da lei aponta para qualquer lugar do território a que a lei se emana.

Assim, se a lei for uma norma federal, temos sua vigência em todo o território nacional, se for norma estadual contempla os limites geográficos do estado que foi promulgada a lei e se for norma municipal, coincide com âmbito de vigência dos limites geográficos daquele município.

Por critério temporal, seguindo os dizeres de Aurora Tomazini, temos que este é um conjunto de informação disposto na hipótese normativa que nos permite identificar precisamente o momento de ocorrência do evento que será denominado fato jurídico, ou seja, é o momento em que se completam os requisitos legais para produção dos efeitos jurídicos (ocorrência da incidência da norma e nascimento da obrigação tributária).

Já vigência da lei no tempo, que não se confunde com o critério temporal, estipula o instante em que o fato acontece, ou seja, demarca um momento na linha cronológica do tempo.

Corroborando esse entendimento, temos Paulo de Barros que afirma que “o acontecimento só ganha proporção para gerar o efeito da prestação fiscal, mesmo que composto por mil outros fatores que se devam conjugar, no instante em que todos estiverem concretizados e relatados, na forma legalmente estipulada. Ora, isso acontece num determinado momento, num especial marco de tempo”. (2012, p. 265).

5. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

A incidência se refere a normas produzidas para serem aplicadas, ou melhor, é quando ocorrem todos os elementos prescritos na norma geral e abstrata que faz irradiar os efeitos jurídicos previstos na consequência, atribuindo, assim, juridicidade ao fato.

Para mim, a incidência é um fenômeno que transforma o evento que existiu no mundo dos fatos em fato jurídico.

A fenomenologia da incidência tributária pode ser descrita da seguinte forma: o aplicador, ao verificar a ocorrência de um evento que se enquadra na hipótese normativa de incidência de uma determinada norma jurídica geral e abstrata, o relata para o direito através de uma linguagem jurídica própria, mediante uma norma individual e concreta, constituindo o fato jurídico e sendo a ele imputada a relação jurídica correspondente, a qual será instituída com base nos critérios do consequente da norma geral e abstrata.

Assim, seguindo esse raciocínio, ela seria então concomitante à aplicação do direito.

6. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

Evento é o acontecimento do mundo fenomênico sem a verificação em linguagem competente, é uma situação de ordem natural, como, por exemplo, o nadar no mar de um atleta.

Fato é a descrição do evento, ou, nos dizeres de Aurora Tomazini, “constitui-se num enunciado denotativo de uma situação delimitada no tempo e no espaço.” (2013, p. 530).

Já o fato jurídico é o relato do evento em linguagem jurídica, que ocupa o antecedente de uma norma jurídica individual e concreta. Assim, o fato só será jurídico se for relevante na ordem jurídica, ou seja, produzir alterações no direito positivo.

Aurora Tomazini ressalta que a diferença entre fato e fato jurídico está “na competência da linguagem” (2013, p. 530).

Para sabermos a relação entre o fato jurídico e teoria das provas, importante trazer os dizeres do mestre Paulo de Barros, citado por Aurora Tomazini, que afirma que “os acontecimentos do mundo social que não puderem ser relatados com tais ferramentas de linguagem não ingressam nos domínios do jurídico, por mais evidentes que sejam.” (2013, p. 554).

Diante o exposto, ressaltamos a importância da teoria das provas na construção do fato jurídico, onde podemos afirmar que a relação entre fato jurídico e teoria das provas advém da necessidade do fato estar dentro das provas que demonstrem a sua veracidade, a fim de ser considerado fato jurídico válido, uma vez que não se consegue transformar o fato social em linguagem jurídica se não tiver as provas porque “ao direito só é possível conhecer a verdade do fato alegado por meio das provas.” (CARVALHO, 2013, p. 555/556).

“O fato que se deseja provar é o objeto dinâmico da prova.” (Carvalho, 2013, p. 557).

7. Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16; 105; 113 § 1º; 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o acórdão RESP 295.699 – SC do STJ (anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma das suas aparições.

É considerada equívoca e bastante criticada por Paulo de Barros porque os doutrinadores e a jurisprudência utilizam a expressão “fato gerador” com diversos significados, ora sendo evento, ora hipótese de incidência, ora fato jurídico tributário.

Nos artigos em questão a expressão “fato gerador” foi empregada como:

• art.4.º - hipótese de incidência;

• art. 16 - fato jurídico tributário;

• art.105.º - evento;

• art. 113, § 1º - evento;

• art. 114 - evento;

• art. 144 - fato jurídico tributário

• REsp 295.699/SC – hipótese, evento e evento.

8. É possível o “fato gerador” pendente? Criticar a classificação de fatos jurídicos instantâneos, continuados e complexivos. Comentar o item IV do voto do Min. Carlos Veloso no RE 225.602-8 – CE (anexo II), que faz menção ao uso do termo “fato gerador complexivo”.

Seguindo os ensinamentos de Paulo de Barros, temos que o fato gerador pendente é aquele que não se completou e, por essa razão não pode assim ser denominado.

De acordo com a doutrina conservadora, os fatos geradores podem ser classificados em: instantâneos, continuados e complexivos.

Os fatos geradores instantâneos são os que abrangem os fatos jurídicos que são produzidos

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