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Ibet modulo IV semnario VI

Por:   •  20/9/2018  •  2.831 Palavras (12 Páginas)  •  620 Visualizações

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Nesse sentido, quer nos parecer que, mesmo se referindo ao IPVA, a lição de Paulo de Barros se aplica ao ITR, vez que o raciocínio diz respeito, prioritariamente, à definição do termo propriedade e de suas acepções inerentes: domínio útil e posse.

Ainda seguindo a lição do professor Paulo de Barros[2], propriedade “consiste no direito de usar, gozar e dispor dos bens, e reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”; já o domínio “é composto pelos direitos de usar e gozar determinado bem, sem, no entanto, abarcar o direito de dele dispor” e, por fim, a posse “se relaciona com o direito de uso e de gozo, correspondendo ao exercício de alguns poderes inerentes à propriedade”.

Portanto acreditamos que a União é plenamente competente para estabelecer a materialidade do ITR para que esta recaia, também, sobre o domínio útil e a posse, pois ambos decorrem e fazem parte do conceito de propriedade, conforme explanado acima.

Questão 3: A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU? (Vide anexo I). E os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos urbanos municipais? (Vide anexos II, III e IV).

Segundo entendimento do STF ao julgar o Recurso Extraordinário 93.850-8/MG o critério para caracterização de determinado imóvel como rural ou urbano deve ser previsto em Lei Complementar, no caso, o CTN, nos termos dos seus arts. 29 e 32. No referido julgado o Relator Ministro Moreira Alves afastou a possibilidade da Lei 5.868/72 estabelecer critérios de caracterização de imóvel como rural, uma vez que o anterior CTN já o havia feito, com status de Lei Complementar e, após a Constituição de 1967, estabeleceu-se a necessidade de Lei Complementar para modificar critérios com efeitos tributários.

De acordo com o § 2º, do art. 32, do CTN “A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior ”. Desse modo, quer nos parecer que a lei municipal pode estender a incidência do IPTU aos imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais, haja vista a expressa autorização conferida pelo CTN.

A situação inversa – incidência de ITR sobre imóvel dentro dos núcleos urbanos municipais e destinado à exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial – também é plenamente possível. É o que se depreende da jurisprudência do STJ verificada no julgamento do Recurso Especial 1.112.646/SP, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que se definiu que “não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Assim, não bastaria a verificar a localização do imóvel para se depreender qual tributo seria aplicável, devendo analizar-se, também, a destinação do mesmo.

Segundo o Professor Paulo de Barros[3] “a identificação da natureza rural ou urbana de determinado imóvel, para fins de incidência do ITR ou do IPTU, depende, por conseguinte, da conjugação de três critérios: (i) geográfico, com base na localização; (ii) melhoramentos, sendo necessária a existência de benfeitorias urbanas para que se possa exigir IPTU; e (iii) destinação dada ao imóvel”.

Contudo, há uma ressalva feita pelo STJ acerca dos sítios de recreio, conforme se observa no Acórdão da Segunda Turma nos autos do AgRg no Recurso Especial 783.794/SP. Para a Corte Superior “é legítima a cobrança do IPTU sobre sítios de recreio considerados por lei municipal como situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1o, do CTN”.

Há, ainda, outro entendimento do STJ acerca da incidência do IPTU nos casos em que há restrição à utilização da propriedade em virtude da demarcação de area de preservação permanente. Trata-se do Acórdão prolatado pela Primeira Turma nos autos do Recurso Especial 1.128.981/SP em que a Corte entendeu que:

“A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município”

Assim, quer nos parecer que a permissividade tanto do CTN quanto da jurisprudência do STJ autoriza o estabelecimento de ITR sobre imóvel localizado dentro do perímetro urbano, desde que atendidos os requisites acima citados, assim como é possível exigir IPTU de imóvel localizado em área de expansão urbana, mesmo que não haja melhoramento feito no referido perímetro.

Questão 4: A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial? (Vide anexo V).

O Plenário do STF ao apreciar o RE 648.245, submetido à Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária”. Ou seja, o Poder Executivo pode majorar a planta genérica apenas para recompor os valores nela descritos com base nos índices inflacionários.

Sim, as normas tributárias que majoram a planta genérica devem ser publicadas no respectivo diário oficial, haja vista a premissa assentada pelo Professor Paulo de Barros[4] de que “o direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país”. Por isso mesmo, como um dos critérios de validade da norma tributária consiste em sua publicização para todos os sujeitos de direito abrangidos

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