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RELATÓRIO GERAL - SEMINÁRIO II - MÓDULO I

Por:   •  4/10/2018  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  405 Visualizações

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I-Como deve o juiz da ação declaratória agir: examinar o mérito da ação ou extingui-la sem julgamento do direito material, por força da coisa julgada erga omnes?

A maioria concorda que o juiz da ação deve examinar o mérito da ação, por tratar-se de argumento diverso. Houve discussão acerca da vinculação do conteúdo da decisão, sendo que a maioria entendeu que a fundamentação também vincula.

Uma pequena parte da turma discordou, considerando que o juiz se vincula ao que o STF decidiu, em razão da força vinculativa decorrente do conceito de decisão com “efeitos erga omnes”. Para parte desses grupos, o que vincularia o juiz seria o dispositivo do julgado, de modo que os motivos que levaram ao STF a decidir pela sua constitucionalidade seriam irrelevantes.

II- Se o STF tivesse se pronunciado sobre o mesmo argumento veiculado na ação declaratória (violação do princípio da anterioridade), qual solução se colocaria adequada?

Foi unânime o entendimento de que nesse caso o juiz deve acatar o julgamento do STF, já que há eficácia erga omnes vinculativa sobre a questão.

III- Se a referida ação declaratória já tivesse sido definitivamente julgada, poder-se-ia falar em ação rescisória com base no julgamento do STF? E se o prazo para a propositura dessa ação (2 anos) houver exaurido?

Parte dos grupos entendeu que poderia ser manejada a ação rescisória, com base no primado da supremacia da Constituição.

Outra parte entendeu que não caberia ação rescisória por ausência de previsão legal, uma vez que as hipóteses descritas no art.485 do CPC/73 não teria aderência a situação proposta. Parte desses grupos entendeu que caberia ação rescisória pela sistemática do novo CPC (“violação literal de norma jurídica”).

Para a unanimidade dos grupos o prazo de dois anos estabelecido no âmbito processual se faz necessário, em homenagem à estabilidade jurídica (no tocante à coisa julgada e segurança jurídica). Desta forma, não se deve falar em ação rescisória após o decurso do prazo em questão.

Alguns grupos divergiram acerca do termo inicial desse prazo, se com o trânsito em julgado da decisão ou com o trânsito em julgado da declaração de constitucionalidade na ADI, momento em que surgiria a pretensão rescisória.

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