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INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL

Por:   •  28/8/2018  •  16.256 Palavras (66 Páginas)  •  379 Visualizações

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Finalidade: é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base para a ação penal ou as providências cautelares.

Prescindibilidade/dispensabilidade: O inquérito policial, por ter mero conteúdo informativo, não é imprescindível (não é necessário), ao ajuizamento da ação penal.

O Ministério Público ou o ofendido podem oferecer, respectivamente, denúncia ou queixa-crime se já tiverem os elementos necessários, quais sejam, indícios da autoria e prova da materialidade do fato (arts. 39, p. 5º e 46, p. 1º do CPP).

Não se sujeita à declaração de nulidade: a lei não exige formalidades específicas (não há um rito certo e determinado) para a realização do IP, de modo que não pode conter vícios que o nulifiquem.

É óbvio que uma prova realizada no inquérito pode ser nula, mas isto não nulifica o IP.

A irregularidade poderá gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado. (auto de prisão em flagrante como peça coercitiva, reconhecimento pessoa etc)

Ex. perícia feita por peritos leigos. Neste caso o exame pericial é nulo, (art. 159, p. 1º do CPP), mas ele não contamina o IP.

Independência formal: eventual vício no IP não contamina a ação penal superveniente, vez que ele é mera peça informativa, produzida sem o contraditório.

Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a faze seguinte, ou seja, a ação penal

Valor do Inquérito Policial: O inquérito policial justamente pela ausência das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa possui valor probatório relativo.

As provas produzidas no IP devem ser renovadas ou ao menos confirmadas pelas provas judicialmente realizadas sob o manto do devido processo legal e dos princípios que regem o processo.

A confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção ao juiz apenas se confirmada por outros elementos de provas colhidos durante a instrução processual.

O artigo 155, do CPP prevê a necessidade de judicialização da prova:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Obs: o juiz não esta proibido de se valer dos elementos probatórios obtidos na fase investigativa, apenas não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente neles.

Casos em que a lei e a jurisprudência possibilitam que o juiz embase sua decisão em provas desprovidas do contraditório judicial:

Provas periciais: a jurisprudência há muito considera que as provas de caráter técnico realizada no IP dispensam repetição em juízo como condição para que sejam valoradas pelo juiz.

Ex. perícia destinada a comprovar os vestígios deixados pelo crime.

As provas periciais estão entre aquelas consideradas Provas não-repetíveis que são aquelas que não poderão ser novamente produzidas no curso do processo, razão pela qual são colhidas na fase investigatória.

Contraditório Diferido ou postergado: Nestes casos ocorre o contraditório diferido ou postergado, pois somente em momento posterior, vale dizer, na fase judicial que se garantirá ao acusado o direito de se manifestar acerca do exame realizado pela autoridade policial.

Provas Cautelares, não sujeitas à repetição e produzidas antecipadamente:

Provas cautelares são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo.

Ex. Busca e apreensão. Interceptações telefônicas realizadas por ocasião do IP, as quais poderão servir de base para a decisão judicial desde que realizadas de acordo com o que prevê a Lei 9.296/96.

Neste caso também fica assegurado o contraditório diferido ou postergado, já que o acusado tem o direito de impugnar a prova realizada sem a sua presença.

Decisões proferidas pelo juiz na fase que antecede o ajuizamento da ação penal:

Ex. decretação da prisão preventiva; ordem de seqüestro de bens; determinação de que se instaure incidente de insanidade mental.

Decisões proferidas pelos jurados nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri:

Considerando que os jurados decidem pela íntima convicção, eles não ficam condicionados a decidir apenas com base na prova produzida da fase judicial.

Como os jurados estão dispensados de fundamentar o veredicto, têm liberdade para valorar a prova, sem qualquer vinculação as regras técnicas a que estão sujeitos os juízes togados.

Características do IP:

Procedimento escrito: todos os atos (depoimentos, testemunhos, reconhecimentos, acareações, etc) realizados no IP serão formalizados de forma escrita e assinados pela autoridade (art. 9º do CPP).

Tendo em vista as finalidades do inquérito policial, não se concebe a existência de uma investigação verbal.

Oficiosidade: o IP deve ser instaurado ex officio (independentemente de provocação) pela autoridade policial sempre que ela tiver conhecimento da prática de uma infração penal (art. 5º, I, do CPP).

Exceções: Crimes de ação penal pública condicionada à representação e crimes de ação penal privada.

Oficialidade: a investigação deve ser realizada por autoridade e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares. A presidência do IP é atribuição exclusiva da autoridade policial. Tal determinação é concedida de acordo com a região, comarca, circunscrição que a autoridade exerce suas atividades (ler art. 22 do CPP).

Discricionariedade: instaurado o IP tem a autoridade policial liberdade para decidir acerca das providências pertinentes a obter o êxito nas investigações.

A persecução no inquérito policial concentra-se na autoridade policial e, por isso mesmo, ela pode determinar com discricionariedade

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