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INQUÉRITO POLICIAL E SUA IMPRESCINDIBILIDADE

Por:   •  14/10/2018  •  7.076 Palavras (29 Páginas)  •  207 Visualizações

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3. METODOLOGIA

A coleta dos dados foram as mais diversas possíveis, desde manuais de Direito Penal e Processual Penal, até jornais e revistas em circulação no país. Doutrinas, jurisprudências, sites da internet com amplo acervo de dados relacionados com a área policial e criminal. O presente estudo vale-se de pesquisas em livros, artigos científicos, notícias, jornais e sítios da internet, bem como na legislação pertinente.

4. REFERENCIAL TEÓRICO

O tema ora abordado trata o Inquérito Policial como um procedimento investigatório prévio, constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios para que o titular da ação possa propô-la contra o autor da infração penal. Assim, cometido um delito, deve o Estado buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresentá-las ao titular da ação penal Ministério Público ou vítima, a fim de que este, avaliando-as, decida se oferece ou não a denuncia ou queixa-crime.

É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório consistente em um conjunto de diligências realizadas pela Polícia investigativa para apuração da infração penal e sua autoria, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo.

O Estado tem o dever de punir quando ocorre um delito, mas para instaurar um processo devem existir provas para lastreá-lo, o que pode ser feito através do Inquérito Policial.

A finalidade do Inquérito está expressa nos artigos 4, 12 e 41 do CPP, que comentam a respeito do mesmo, conclui-se que ele visa a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Quando à apuração da autoria, a autoridade policial desenvolverá intensa atividade para conhecer o verdadeiro autor do fato infringente, porque, sem saber quem o cometeu, não poderá ser promovida a ação penal pelo Estado.

5. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

5.1. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

De acordo com o autor Daniel Sarmento (2003, pp.42 e 54):

Os princípios representam as traves-mestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e servindo de balizamento para a interpretação e integração de todo o setor do ordenamento em que radicam.

Do mesmo modo se manifesta o constitucionalista Paulo Bonavides (1999, p.254), para quem os princípios corporificam “os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional”.

A partir dos conceitos acima reproduzidos, é possível inferir a importância dos princípios no sistema jurídico, mormente os princípios constitucionais. Por certo, tem eles a relevante função de nortear a interpretação e a aplicação do direito no caso concreto, servindo, ainda, como fundamento de legitimidade do ordenamento jurídico-positivo. Ademais, em razão do acentuado grau de generalidade, seu âmbito de aplicação é sobremaneira ampliado.

No tocante ao Processo Penal, cumpre destacar que a Carta de 1988 trouxe em seu bojo relevantes mudanças, tendo em vista que em seu artigo 5º prescreveu os princípios fundamentais atinentes à matéria. Sendo assim, passaram a ter, a partir de então, sede constitucional, devendo referidos princípios orientar o curso do processo criminal.

Por outro lado, em consonância com a ordem constitucional vigente, mormente os arts. 5º, 6º e 7º da CF, deve o Direito Processual Penal primar pela proteção e realização dos direitos humanos, não podendo desviar-se de tal finalidade. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os princípios constitucionais representam verdadeiras garantias fundamentais do indivíduo frente ao poder persecutório de que se acha investido o Estado.

Todavia, no tocante à investigação criminal, nem todos os princípios constitucionais norteadores do processo penal são a ela aplicáveis, tais como o contraditório e a ampla defesa. Cabe ressaltar, que referido princípio não se aplica ao sistema inquisitivo, tendo em vista tratar-se de fase pré-processual, não cabendo, ainda, falar-se em acusado, mas sim em investigado. Com efeito, por ser considerado procedimento administrativo dirigido a apurar a prática de um delito, não busca o inquérito policial a aplicação de pena a quem está sendo objeto de investigação criminal, afastando, assim, a incidência do princípio em comento.

Entretanto, a não aplicação do contraditório e da ampla defesa no curso do inquérito policial não deve representar uma porta aberta para abusos e ilegalidades por parte das autoridades investigadoras, tais como impedir o acesso aos autos do inquérito por parte do defensor do investigado. Nesse sentido, editou a Suprema Corte a Súmula Vinculante nº 14, que assim dispõe:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

No que tange à investigação direta pelo Ministério Público, entende o ilustre Promotor de Justiça Paulo Rangel (2009, p.68), que esta não viola a Carta Maior, tendo em vista que a colheita de provas se dá por um órgão independente e imparcial, e com a estrita observância do devido processo legal, visto que como dominus litis que é, caso não haja justa causa para promoção da ação penal, o arquivamento do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, vale transcrever os elucidativos comentários do autor:

O fato de não haver o contraditório durante a investigação criminal levada a efeito pelo Ministério Público não significa dizer que o investigado não tem direitos previstos na Constituição. Tem e devem ser preservados sob pena de afronta ao texto constitucional que deve ser tutelado pelo Ministério Público (art. 127, caput, da CRFB).

Por seu turno, o princípio do devido processo legal, consagrado pela ordem constitucional vigente no art. 5º, inciso LIV, encerra cláusula limitadora da persecutio criminis estatal, uma vez que prescreve o cumprimento às formalidades legais nos casos em que haja restrição à liberdade ou quando seja o indivíduo privado de seus bens. Nesse passo, cabe salientar, que qualquer restrição aos interesses acima tutelados, deve ser feita com estrita observância aos direitos fundamentais previstos na Constituição.

Primeiramente, cumpre

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